HABEAS CORPUS N. 0015549-26.2016.4.01.0000/AP

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -  

Habeas corpus. Arts. 19 e 20 da lei 7.492/86 e arts. 171, §3º, e 299 do Cp. Desclassificação para o delito do art. 2º, iv, da lei 8.137/90 Após recebimento e antes da prolação da sentença. Impossibilidade. Ausencia de elementos aferição de sua Pertinência. Prejudicada a análise da prescrição sob esse Prisma. I – É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a excepcionalidade da aplicação do instituto da emendatio libelli no momento do recebimento da denúncia - quanto mais quando, no caso, já se encontra ultrapassado esse momento processual -, ficando reservada sua análise para o momento da prolação da sentença, ao final da instrução. II – De todo modo, a análise da pertinência da desclassificação pretendida exigiria análise do arcabouço probatório da lide, medida inviável na estreita via do habeas corpus, ficando prejudicada a análise da prescrição sob esse prisma. III – Ordem que se denega.  

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