HABEAS CORPUS 0069635-15.2014.4.01.0000/MA

RELATOR: DESEMBARGADOR KLAUS KUSCHEL -  

Processo penal. Habeas corpus. Autoridade coatora. Ausência De conexão. Incompetência da justiça federal. Ato de Recebimento de denúncia. Nulidade. Concessão do habeas Corpus. 1. “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “A”, do Código de Processo Penal” (Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, excluído da investigação o delito que justifica a competência da Justiça Federal, em face de arquivamento de inquérito, não se justifica a manutenção da jurisdição federal. 2. Arquivado o inquérito policial em relação aos delitos sujeitos à jurisdição federal, o ato apontado como coator, recebimento de denúncia, não pode subsistir, considerando a decisão proferida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de declaração (EDcl no CC 132126 / MA, STJ – 3ª Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julg. 253.2015, publ. DJ de 10/04/2015). 3. Habeas corpus concedido. 

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