APELACAO CRIMINAL 2005.51.01.490203-1

REL. DES. ABEL GOMES -  

Penal. Importação ilegal de medicamentos. Comércio irregular. Art. 273, §§ 1º e 1º-b, do cp. Quantidade e natureza. Preceito secundário do art. 273, § 1º-b, v, do cp. Crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada. Ofensa ao princípio da proporcionalidade. Desclassificação para o crime de tráfico de drogas. Possibilidade.  1- Hipótese em que houve desclassificação da conduta descrita na denúncia do crime previsto no art. 273, § 1º c/c § 1º-B, I, do Código Penal, para o crime do art. 334, § 1º, "d", também do CP, e absolvição dos acusados do crime de descaminho, condenando-os quanto ao crime de contrabando.  2- A doutrina tece críticas à pena prevista no preceito secundário do art. 273,§1º-B, do Código Penal, majorada quando da edição da Lei nº 9.677/98 (“Lei dos Remédios”), por entender que a sanção é desproporcional ao ilícito.  3- Em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos (CF, art. 5º, LIV), é imprescindível a atuação do Judiciário para corrigir o exagero e ajustar a pena cominada à conduta inscrita no art. 273, § 1º-B, do Código Penal. 4- A ausência de relevância penal da conduta, a desproporção da pena em ponderação com o dano ou perigo de dano à saúde pública decorrente da ação e a inexistência de consequência calamitosa do agir convergem para que se conclua pela falta de razoabilidade da pena prevista na lei. A restrição da liberdade individual não pode ser excessiva, mas compatível e proporcional à ofensa causada pelo comportamento humano criminoso.  5- Os acusados são primários e de bons antecedentes. As demais circunstâncias judiciais também não lhes são desfavoráveis. Por isso, a pena base no mínimo legal, de 1 ano de reclusão, no regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, §1º, "c" do CP.  6- Recurso do Ministério Público Federal e de JOSINALDO DE LIMA BESERRA não providos. Recurso de CELSO JOSE DE CERQUEIRA parcialmente provido.  

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