APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005157-85.2012.4.03.6119/SP

REL. DES. VALDECI DOS SANTOS -  

Penal. Processo penal. Tráfico internacional de entorpecentes. Uso de documento falso. Materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados. Crime impossível: inocorrência. Dosimetria. Transnacionalidade do delito configurada. Inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da lei nº 11.343/06. Detração. Impossibilidade. 1. Materialidade delitiva em relação ao crime de tráfico de substância entorpecente restou demonstrada à saciedade pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Laudo de Exame Preliminar de Constatação de Substância, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal, que atestam ser entorpecente a substância apreendida, conhecida como cocaína. 2. Em relação ao delito de documento falso, a materialidade restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo de Exame Documentoscópico, que concluiu pela adulteração material do passaporte nº P0054760, da República da Namíbia, apreendido em posse do acusado Nelly Robert. 3. O passaporte estrangeiro falso utilizado pelo réu, conquanto corresponda a documento emitido por autoridade estrangeira, é considerado documento público para fins penais. Precedente. 4. A autoria relativa ao crime de tráfico internacional de entorpecentes restou comprovada pelo flagrante perpetrado pelos agentes da Polícia Federal, corroborado pelo relato das testemunhas em Juízo, não subsistindo a alegação de que o réu desconhecia o conteúdo da mala. 5. No que tange ao delito de uso de documento falso, a autoria do réu restou inconteste pelos carimbos apostos pela alfândega brasileira em passaporte comprovadamente falso (laudo documentoscópico nas fls. 86/91), utilizado para a sua entrada no Brasil. 6. Não merece prosperar a alegação de que o passaporte utilizado pelo réu era desprovido de potencialidade lesiva, tendo em vista que continha falsificação grosseira, tratando-se de hipótese de crime impossível, pois, tanto os funcionários que realizaram o check in no aeroporto, quanto os policiais que efetuaram a prisão em flagrante, não identificaram a falsificação do referido documento, que somente pode ser constatada em exame pericial documentoscópico. 7. Além disso, o fato do acusado ter logrado êxito em ingressar no Brasil, e em outros países, portando este mesmo passaporte, por si só, afasta a configuração de crime impossível, tendo em vista que tal hipótese pressupõe a absoluta ineficácia do meio utilizado. 8. Mantida a condenação do réu pela prática dos delitos descritos no artigo 33, "caput", c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, bem como no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal. 9. A pena-base para o delito de tráfico de substância entorpecente foi fixada em 06 (seis) anos de reclusão. A pena foi majorada em 1/6, em razão da causa de aumento prevista no inciso I do artigo 40 da Lei nº 11.343/06, restando definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido na data do efetivo pagamento. 10. Estabeleceu-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos da Lei nº 12.736/2012, bem como do artigo 59, III, do Código Penal. 11. Em relação ao delito de uso de documento falso, a pena-base foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão. À mingua de atenuante ou agravante, bem como de causa de diminuição ou de aumento, a pena restou definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. 12. A pena de multa foi estabelecida em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido na data do efetivo pagamento. 13. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas foram somadas, totalizando 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 710 (setecentos e dez) dias-multa. 14. A fixação da pena-base do crime de tráfico acima do mínimo legal se deu em conformidade com o que dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, pois, o réu foi preso em flagrante por transportar quantidade significativa de droga, qual seja, 4.450g (quatro mil quatrocentos e cinquenta gramas) de massa líquida de cocaína, demonstrando elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente. 15. O crime definido no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla, que se consuma com a realização de qualquer dos núcleos do tipo. No caso dos autos, o apelante foi denunciado por "trazer consigo" substância entorpecente, de modo que não se vislumbra a ocorrência de bis in idem em relação à aplicação da agravante da "transnacionalidade do delito". 16. Não incide a minorante disciplinada no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a natureza e a quantidade da droga apreendida (mais de 4 kg de cocaína), bem como o fato de o acusado possuir em seu passaporte falso registros de ingresso em diversos países (Botswana, Zimbawe, Nigéria, Camarões e Angola), havendo, ainda, registro de entrada e saída no mesmo dia do Paraguai (fl. 96), demonstram que o réu integra organização criminosa voltada para a prática de tráfico internacional de drogas. 17. As circunstâncias judiciais são desfavoráveis e há elementos nos autos que demonstram o acusado integra organização criminosa, fatos que obstam a aplicação da detração e a fixação de regime prisional menos gravoso. 18. Por fim, em observância do disposto no artigo 44, I, do Código Penal, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos. 19. Apelação desprovida. 

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