APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002408-62.2012.4.03.6130/SP

REL. DES.: VALDECI DOS SANTOS -  

Penal. Apelações criminais. Roubo contra a ebct. Preliminar de nulidade da r. Sentença rejeitada. Materialidade e autoria comprovadas. Violação ao artigo 226 do cpp. Inocorrência. Afastada a hipótese de crime impossível. Desclassificação para a modalidade tentada ou para o delito violação de correspondência: incabível. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Recurso da defesa parcialmente provido. Recurso do ministério público federal improvido. 1. As provas colacionadas durante a fase de instrução processual foram devidamente apreciadas na r. sentença, sendo, inclusive, minuciosamente analisados os testemunhos colhidos na audiência de instrução, os quais também embasaram a decisão condenatória, não havendo que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada. 2. A materialidade delitiva restou demonstrada pelos Boletins de Ocorrência, relativos aos crimes de roubo consumado, ocorridos nos dias 20/01/2012 (fls. 04/06 destes autos), 10/02/2012 (fls. 04/06 dos autos nº 0002410-32.2012.403.6130 - apenso), 09/03/2012 (fls. 03/05 dos autos nº 0002732-52.2012.403.6130 - apenso), e 15/03/2012 (fls. 03/06 dos autos nº 0002723-90.2012.403.6130 - apenso), todos contra a mesma vítima, Marcos Evangelista da Costa, funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. 3. No caso, embora a vítima não tenha confirmado em Juízo o reconhecimento pessoal do réu efetuado em sede policial, os demais elementos coligidos aos autos não deixam dúvidas acerca da autoria do acusado Wagner. 4. Não houve violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, no procedimento de reconhecimento pessoal efetuado em sede policial. Isso porque a própria redação do inciso II do referido artigo dispõe que "a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la" (g.n.), de modo que, não sendo possível a presença de outras pessoas ao lado do suspeito, o procedimento poderá se realizar da mesma forma, sem implicar vício de validade. 5. Conforme bem observado pela MM. Juíza a quo, há fortes indícios de que as declarações judiciais da vítima foram motivadas pelo medo, o que não é incomum em crimes envolvendo violência ou grave ameaça, ressaltando que "a vítima Marcos demonstrou um exagerado receio da pessoa do réu, todo o depoimento transcorreu sem a presença do acusado". Alie-se a isso a declaração do próprio Marcos no sentido de que ainda se sente alterado psicologicamente, em razão dos traumas ocasionados pelos recorrentes assaltos. 6. A vítima Marcos mencionou que, embora tivesse solicitado o seu afastamento aos Correios, continua exercendo a função de carteiro, no mesmo trajeto em que foi assaltado quatro vezes, o que o torna alvo fácil para possíveis represálias. 7. Em sede policial Marcos descreveu o assaltante como sendo uma pessoa de cor branca, com aproximadamente 1,65m de altura, cabelos castanhos curtos, aparentando ter 30 anos de idade (fl. 07), características que conferem com as do réu; e, estranhamente, em Juízo, tal descrição foi totalmente modificada. 8. De outro giro, nota-se que a pessoa que assaltou o carteiro Marcos tinha exatamente o mesmo modus operandi do réu Wagner: roubos perpetrados contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; abordagem da vítima em vielas; simulação de porte de arma de fogo; proibir a vítima de olhar para o seu rosto; atuação criminosa na mesma região da cidade de Osasco. Some-se a isso o fato de que, após a prisão em flagrante de Wagner, Marcos não sofreu mais assaltos. Indagado sobre tais situações, o réu se limitou a dizer que são apenas coincidências. 9. O réu possui extensa Folha de Antecedentes, havendo, inclusive, várias condenações com trânsito em julgado (fls. 98/104v dos autos nº 0002723-90.2012.403.6130). 10. Não prospera a alegação do réu no sentido de que se trata de crime impossível, em razão da ausência de valor econômico do objeto. O tipo penal descrito no caput do artigo 157 do Código Penal não exige que a coisa alheia móvel subtraída tenha valor econômico definido, pois, ainda que a ofensa ao patrimônio seja mínima, permanece configurada a violação à integridade física e à liberdade individual. 11. Ademais, os objetos transportados pelos Correios não são necessariamente desprovidos de valor econômico. 12. Não prospera a pretensão do acusado de desclassificação do delito para violação de correspondência. Isso porque a conduta típica prevista no artigo 40 da Lei 6.538/78 é devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem, com o intuito de tomar conhecimento sobre o seu conteúdo, o que não ocorreu no caso em questão. 13. Igualmente, incabível a desclassificação para a modalidade de roubo tentado. Com efeito, as bolsas da empresa EBCT, contendo cartas e demais objetos que seriam entregues aos seus destinatários, foram retiradas da esfera de disponibilidade da vítima, passando o réu a ter a posse das mesmas. Frise-se, ainda, que os objetos subtraídos sequer foram recuperados pela vítima, não havendo a mais remota dúvida de que a hipótese em questão é a de roubo consumado, nos termos do artigo 14, I, do Código Penal. 14. Condenação mantida. 15. Com observância dos critérios do artigo 59 do Código Penal, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, e majorada em 1/6 (um sexto), em razão da reincidência, perfazendo 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão. 16. Afastada a aplicação da causa de aumento prevista no inciso III do §2º do artigo 157 do Código Penal, uma vez que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT tem como função principal o transporte de correspondências, sendo certo que o transporte de objetos de valor se dá eventualmente. Desse modo, o agente não tem certeza sobre tal circunstância ao efetuar a conduta delitiva. 17. Mantida a majoração no patamar de 1/6 (um sexto) em relação à continuidade delitiva, tendo em vista que tal patamarse mostra compatível e suficiente com o número de delitos praticados pelo réu, conforme já decidido por esta E. Primeira Turma de Julgamentos. 18. A pena do acusado resulta definitiva em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses, e 12 (doze) dias de reclusão, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. 19. O condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ. 20. Expedição de mandado de prisão em desfavor do acusado, em conformidade com a recente decisão proferida pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no HC 126.292. 21. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da Defesa a que se dá parcial provimento. Apelação do réu a que se nega provimento. 

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