APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013144-10.2009.4.03.6110/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -  

Penal. Código brasileiro de telecomunicações. Radio transceptor. Art. 183, parágrafo único, lei 9.472/97. Materialidade não comprovada. Recurso ministerial desprovido. 1. A prisão do apelante no veículo e a existência do rádio transmissor ocultos restaram bem demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/09), pelo Auto de Apreensão (fls. 011/12), pelo Laudo de Exame de Equipamento Eletroeletrônico (fls. 42/46) e pelos depoimentos prestados, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo (fls. 04, 05, 215/215verso, 217/217verso e mídia de fls. 362). 2. No que se refere à materialidade delituosa, consta do laudo de exame de equipamento eletroeletrônico que "uma vez que esta UTEC-SOD não dispõe de equipamentos para alimentação e medição dos parâmetros de frequência e potência do rádio, os exames basearam-se na avaliação do equipamento instalado no próprio veículo GM/Vectra placas MNQ-7767 e no manual de operação do transceptor FM, modelo FT-1802M, disponível no sítio do fabricante na internet". 3. A prova pericial limitou-se à simples leitura das especificações técnicas e do manual de instruções do equipamento, sem que houvesse qualquer manifestação da acusação no sentido de pugnar pela realização de uma prova pericial satisfatória, que comprovasse que o rádio transceptor demonstre a mínima potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado, já que o laudo produzido pelos senhores peritos, carreado aos autos, não permite afirmar sequer que o aparelho realmente funcione corretamente. 4. Em que pese o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime previsto no artigo 183, da lei 9.472/97, o certo é que, ainda assim, a potencialidade lesiva, qualquer que seja seu grau, deve restar devidamente comprovada nos autos. Precedente. 5. Ainda que a Acusação procure fundamentar a materialidade do delito no depoimento do Policial Pedro Antunes do Santos Melo, que teria afirmado perante o Juízo que ouviu uma transmissão proveniente de outro veículo, referido depoimento não encontra respaldo em nenhum outro elemento de prova, seja no depoimento prestado pela própria testemunha perante a autoridade policial, seja pelos depoimentos prestados pelos demais policiais que participaram da prisão, razão pela qual não se mostra apto, por si só, a comprovar a materialidade do delito. 6. Recurso desprovido. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!  

Comments are closed.