APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005008-97.2012.4.03.6181/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -  

Penal. Apelação da defesa. Artigo 312, §1º do cp. Artigo 155, §4º, cp. Artigo 288 do cp. Pedido de justiça gratuita concedido: caracterizada condição de hipossuficiente. Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório. Dosimetria da pena. Pena-base. Súmula 444 do stj. Atenuante da confissão: configurada. Atenuante da menoridade: não caracterizada. Réu que completou 21 anos durante a continuidade delitiva. Afastada a agravante do artigo 62, i, cp: não comprovada posição de liderança. Readequação da pena de multa. Perdimento de bens e valores. Apelação parcialmente provida. 1. Trata-se de apelação da Defesa de Douglas Pereira Silva contra a sentença que o condenou à pena de 13 anos e 2 meses de reclusão, no regime fechado, e 480 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso, em concurso material, nos artigos 312, §1º; 155, §4º e 288 do Código Penal.  2. Caracterizada a condição de hipossuficiente, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, e 4º, da Lei 1060/50, defere-se ao acusado os benefícios da justiça gratuita. 3. Não obstante o trânsito em julgado em relação à materialidade dos crimes de peculato, furto qualificado e quadrilha e à autoria atribuída ao apelante Douglas, verifica-se da prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a demonstração da ocorrência dos crimes e do envolvimento do réu Douglas em todos eles. 4. Pena-base: assiste razão à Defesa ao sustentar violação à Súmula 444 do STJ: a sentença considerou condenação não definitiva e processos em andamento para a majoração da pena, valorando-se como a existência de antecedentes e "personalidade vocacionada para a prática de delitos".  5. Quanto à pena de multa, o cálculo deve guardar proporção à dosimetria da pena privativa de liberdade.  6. Atenuante da confissão espontânea: durante o interrogatório o réu admitiu livremente que obtinha os cartões desviados dos Correios, afirmando ter ciência que eram provenientes dos correios, detalhando como procedia para desbloquear os cartões e o modo de utilização deles; relatou ainda com detalhes o uso dos cartões desviados dos correios e dos cartões clonados e admitiu as condutas criminosas, em conjunto com outras pessoas, com as quais tratava de "assunto de cartão".  7. O acusado faz jus à atenuante da confissão, dado que admitiu o fato criminoso, como exigido na norma para a incidência da atenuante (art. 65, III, "d" do CP). 8. Atenuante da menoridade não caracterizada: embora a prática delitiva tenha se iniciado quando o réu era menor de 21 anos, prosseguiu Douglas cometendo delito após completar 21 anos.  9. Agravante do artigo 62, I, do CP: não se vislumbra a posição de liderança do acusado Douglas na prática dos crimes de peculato e furto qualificado. Os diálogos interceptados, inclusive os consignados no corpo da sentença, não demonstram que o réu coordenava a atuação dos demais ou tinha posição hierárquica superior no grupo criminoso. A prova captada em interceptação telefônica revela a atuação do réu Douglas em cooperação e colaboração com os demais réus, agindo de forma paritária. 10. Perdimento bens e valores: o conjunto probatório delineado nos autos demonstra a intensa atuação do réu na aplicação de "golpes" no mercado, mediante o uso fraudulento de cartões bancários de terceiros, fazendo da atividade criminosa seu meio de vida. O réu era egresso do sistema prisional - estava preso cautelarmente por roubo - quando iniciou o cometimento dos delitos narrados na denúncia, fazendo crer que se mantinha às custas das fraudes. 11. Apelação parcialmente provida. 

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