APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003054-29.2003.4.03.6117/SP

REL. DES. VALDECI DOS SANTOS -  

Penal. Apelação criminal. Sonegação fiscal. Artigo 1º, i, da lei 8.137/90. Prescrição da pretensão punitiva: inocorrência. Via administrativa exaurida. Materialidade e autoria demonstradas. Dolo configurado. Mantida a condenação. Dosimetria da pena. Apelação da defesa não provida. 1. Não prospera a preliminar de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. De fato, a pena privativa de liberdade aplicada para o apelante foi de 02 (dois) anos de reclusão, que, consoante artigo 109, V, do Código Penal, prescreve em quatro anos. 3. De acordo com a Súmula Vinculante nº 24 do C. STF, não se tipifica crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. 4. No caso dos autos, a inscrição do crédito tributário em dívida ativa se deu em 09/08/2011 (fl. 267). Assim, não se vislumbra a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois, até a data da constituição definitiva do crédito na esfera administrativa não há que se falar em curso do prazo prescricional, e, entre esta data e a da publicação da r. sentença, ocorrida em 15/01/2013 (fl. 461v), transcorreu menos de um ano e meio. 5. Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária. 6. Materialidade delitiva comprovada pelos documentos que instruíram o procedimento fiscal. 7. O procedimento administrativo fiscal goza de presunção de veracidade, de modo que, se a autoridade administrativa conclui pela incompatibilidade entre a movimentação financeira do contribuinte e a renda por ele declarada, promovendo o lançamento do crédito tributário apurado, não cabe ao Ministério Público Federal demonstrar, nos autos da ação criminal, a natureza da renda omitida. 8. É certo que, não obstante estar o crédito tributário definitivamente constituído, o magistrado pode, diante de prova em sentido contrário, se convencer de que a movimentação financeira do contribuinte não constitui renda e, assim, entender que não houve sonegação. Contudo, no caso dos autos, o réu não juntou qualquer prova apta a desconstituir o lançamento efetuado pelo Fisco. 9. Igualmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, nos crimes de sonegação fiscal, a produção de prova pericial não é imprescindível. Ao Magistrado é dada discricionariedade de angariar, ou não, novos elementos para seu juízo de convicção, caso entenda que a materialidade delitiva não restou demonstrada por meio das provas constantes nos autos. Precedentes. 10. Autoria demonstrada pelo conjunto probatório, sendo, inclusive afirmado pelo próprio réu, em duas ocasiões, que a conta bancária em questão era de seu uso exclusivo e pessoal. 11. Além disso, como bem salientado na r. sentença, o acusado Fernando teve inúmeras oportunidades para comprovar a origem das quantias movimentadas em sua conta bancária e não o fez, limitando-se a alegar a ausência de comprovação de que todas as movimentações configuram rendimento tributável. 12. No tocante ao elemento anímico do tipo, a jurisprudência majoritária tem asseverado que o delito em pauta prescinde da demonstração de dolo específico para a sua caracterização, bastando a presença do dolo genérico consubstanciado na supressão ou redução voluntária de tributo mediante a omissão de informação ou apresentação de informações falsas ao Fisco. 13. A pena do acusado foi acertadamente fixada no mínimo legal, 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um sexto do salário mínimo. 14. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública, a critério do Juízo das Execuções Penais; bem como por outra pena de multa, fixada em 10 (dez) dias-multa, também no valor unitário de um sexto do salário mínimo. 15. Por fim, o réu foi condenado à reparação dos danos ocasionados ao Fisco, no valor correspondente ao débito em aberto apontado no processo administrativo nº 10825.000377/2003-70 do Ministério da Fazenda/Receita Federal, bem como ao pagamento das custas processuais. 16. Cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impõe-se a justa retribuição da pena derivada e, portanto, a sentença recorrida deve ser confirmada. 17. Rejeitada a matéria preliminar. Apelação a que se nega provimento. 

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