APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008024-66.2003.4.03.6119/SP

REL. DES. WILSON ZAUHY -  

Direito penal e processo penal. Tipicidade. Peculato. Materialidade comprovada. Autoria comprovada. Presença de dolo. Crime continuado. Cabível o aumento da pena em 2/3. 1. Consignou o MPF: "Consta dos autos do inquérito policial que pelo menos entre 09 de abril de 2002 e 10 de abril de 2003, na Agência da Caixa Econômica Federal da cidade de Poá, São Paulo, LUCY COPPE, agindo de maneira livre e consciente, subtraiu, em proveito próprio, aproveitando-se das facilidades que seu emprego público na Caixa Econômica Federal lhe proporcionavam, valores pertentes a onze correntistas, perfazendo o total de R$ 51.744,08 (cinquenta e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oito centavos), cujo valor atualizado em julho de 2003 já era equivalente a R$ 55.726,16 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos)." 2. Imputado à parte ré a prática de peculato tipificado no artigo 312, §1º do Código Penal. 3. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à parte ré. 4. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte ré. 5. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar o crime de praticar o crime de peculato tipificado no artigo 312, §1º do Código Penal. 6. Correta a majoração da pena pela continuidade delitiva em 2/3 em razão do número de delitos cometidos. 7. Cabe apenas, de ofício, alterar a destinação da pena pecuniária aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, em favor da Caixa Econômica Federal. 8. Apelação desprovida e, de ofício, alterada a destinação da pena pecuniária aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, em favor da Caixa Econômica Federal. 

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