RELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA -
Penal. Embargos infringentes. Artigo 89 da lei 8.666/93. Dispensa/inexigência de licitação. Concessão. Serviços Públicos. Art. 175 da constituição federal. Dolo Específico. Inexigibilidade. Efetivo prejuízo aos cofres Públicos. Desnecessidade. Serviços sujeitos a Concessão e permissão. 1. O artigo 175 da Constituição Federal estabelece que a prestação de serviços públicos mediante concessão ou permissão será feita sempre através de licitação. 2. O prejuízo ao erário não constitui elemento essencial do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93, quando decorrente de dispensa indevida de licitação para a concessão de serviços públicos prestados à sociedade, hipótese que difere essencialmente dos casos em que a licitação é feita para a aquisição de bens ou serviços pelo ente público. 3. Evidenciado dano aos consumidores afetados pela concessão de rodovia, sem a devida licitação, aos quais se impôs o pagamento a maior de valores de pedágio, para compor rentabilidade de trechos de rodovia dos quais não lhes dizem respeito. 4. O delito do artigo 89 da Lei 8.666/93 não exige dolo específico, sendo suficiente à sua caracterização que o agente tenha, livre e conscientemente, atuado no intuito de frustrar o procedimento licitatório (dispensando ou deixando de exigi-lo) fora das hipóteses legalmente previstas, ou ainda, deixado de observar as formalidades pertinentes à dispensa e/ou à inexigibilidade.
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