ACR – 12975/PE – 0006526-79.2013.4.05.8300

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO -  

Penal e Processual Penal. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal a desafiar sentença que absolveu o acusado das imputações de infração as normas do artigo 334, § 1º, "d", do Código Penal, aplicando a regra processual insculpida no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. O édito recorrido adotou julgado do Supremo Tribunal Federal que define para crimes de descaminho, a aplicação princípio da insignificância em relação ao valor mínimo, o quantum previsto no artigo 20, da Lei 10.522/02, com a atualização das Portarias 75 e 130/12, do Ministério da Fazenda, considerando o valor da mercadoria aprendida no montante de vinte e cinco mil reais, o que acarretaria um crédito tributário de menos de vinte mil reais, f. 88-92. A iterativa jurisprudência, capitaneada pelas Cortes superiores, somente vem admitindo a aplicação do princípio da insignificância, em sede de descaminho, quando verificado que o crédito tributário é inferior ao valor de dez mil reais, previsto no artigo 20, da Lei 10.522, como limite mínimo para o ajuizamento da execução fiscal. Precedente: ACR 10884, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 11 de março de 2014, publicado em 12 de junho de 2014. É o que ocorre no caso vertente, porquanto, em conformidade com a denúncia, o valor da mercadoria alcançou o montante de vinte e cinco mil e novecentos reais, em valores históricos de outubro de 2011 (f. 04-06, do inquérito apenso e 04v. dos autos). Por outro lado, também em conformidade com a majoritária orientação jurisprudencial, o tipo de descaminho não reclama a constituição definitiva do crédito para o ajuizamento da ação penal, uma vez que o lançamento do tributo somente é condição de procedibilidade para os crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei 8.137/90, consoante orientação sufragada no enunciado da Súmula Vinculante 24. Precedente: RSE1814/AL, des. Marcelo Navarro, julgado em 01 de agosto de 2013, publicado em 07 de agosto de 2013 . Por outro lado rejeita-se tese, veicula na apelação, de que o apelado é recorrente da prática do delito perseguido como se deflui da reprodução da notícia da Receita Federal do Brasil sobre a ocorrência de outros fatos similares, entre 2007 e 2011, f. 105v., eis que tal, sob o prima penal, não se observa a existência de condenação anterior, tampouco a existência de ações penais em curso por qualquer fato delituoso, afastando-se a ilação de habitualidade criminosa do recorrente. Precedente: ACR10300/PB, des. José Maria Lucena, julgado em 13 de novembro de 2014, publicado em 20 de novembro de 2014. Portanto, com a devida vênia à respeitável sentença, os atos imputados ao apelado afeiçoam-se a fatos típicos, estando a autoria delineada, não se podendo aplicar a absolvição sumária, a que alude o artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Precedente: ACR10342/CE, des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, julgado em 10 de outubro de 2013, publicado em 21 de outubro de 2013. Provimento à apelação criminal para anular a sentença e determinar o retono dos autos à instância para o prosseguimento da marcha processual.  

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