ACR – 13337/AL – 0002704-12.2013.4.05.8000

RELATOR : DESEMBARGADOR ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO -  

Penal. Processo penal. Apelações criminais da defesa. Estelionato contra a Previdência. Tese de inconstitucionalidade afastada. Provas da participação dos Apelantes insuficientes para ensejar a condenação. Princípio do in dubio pro reu. Recursos providos. 1. O crime de estelionato, previsto no art. 171 do CP, descreve a conduta de causar lesão ao patrimônio alheio, por meio de fraude. Embora o modus operandi seja a fraude, por se tratar de crime contra o patrimônio, o bem jurídico tutelado é a lesão patrimonial sofrida pela vítima. Nesse ponto, especificamente quanto aos crimes patrimoniais, os tribunais superiores afastam a recriminação penal quando a conduta do agente é marcada por mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. Não se trata, porém, de declaração de inconstitucionalidade, mas sim de afastamento da recriminação por atipicidade da conduta, diante do seu desvalor em sentido amplo, em um juízo de tipicidade conglobante, que vai muito além da mera insignificância do resultado material da conduta. 2. Ao analisar pedido de incidência do princípio da bagatela a crime de estelionato, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, "num juízo de tipicidade conglobante, que envolve não apenas o resultado material da conduta, mas o seu significado social mais amplo, que certamente não se pode admitir a aplicação do princípio da insignificância em determinados crimes, não obstante o inexpressivo dano patrimonial que deles tenha decorrido, em delitos cuja prática se empregou violência ou ameaça de qualquer espécie, ou, como estelionato, ardil ou fraude" (HC122418) (grifo atual). Tese de inconstitucionalidade do tipo penal previsto no art. 171 do CP não acolhida. 3. A denúncia imputa aos apelantes a obtenção fraudulenta de benefício de auxílio, mediante a falsa comprovação de vínculos empregatícios com a empresa Suporte - Manutenção e Soluções LTDA. Referido benefício foi requerido em 20.04.2009. Entretanto, há diversos elementos nos autos que conferem plausibilidade à tese absolutória, no sentido de que o beneficiário do auxílio-doença não sabia nem tinha condições de saber da fraude em torno do requerimento administrativo. Dentre esses elementos, citem-se (i) o fato de ter sofrido acidente de trânsito, em decorrência do qual esteve em estado de coma por oito dias a partir de 30.03.2009; (ii) permanece com sequelas que o tornam incapacitado, definitivamente, para o trabalho braçal, consoante Laudo Médico-Pericial Psiquiátrico; (ii) ter realizado uma série de exames e de procedimentos médicos em razão de sequelas do acidente. 4. Diante desses elementos probatórios, é forçoso reconhecer a plausibilidade da tese defensiva no sentido de que, em face das peculiaridades do caso concreto, o réu não soubesse da fraude em documentos, utilizados por terceira pessoa para embasar seu pedido perante o INSS. 5. Da mesma forma, mostram-se insuficientes as provas dos autos para fundamentar o decreto condenatório contra o segundo apelante. 6. O vínculo empregatício forjado em favor do primeiro apelante teria sido, segundo a denúncia, com a empresa SUPORTE MANUTENÇÃO E SOLUÇÕES LTDA., e não com a empresa do segundo apelante. O suposto envolvimento no crime do segundo apelante decorreu da constatação, pelo Ministério da Previdência Social, de que, em pesquisa realizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), viu-se, além de outras irregularidades, que o vínculo com a empresa Suporte era extemporâneo e que "as GFIP, emitidas mês à mês (sic), foram transmitidas em uma única SEFIP" "com endereço do equipamento (IP) 192.168.254.2, pela empresa José Laelcio Ferreira - ME - Movelaria Ferreira". 7. A responsabilidade criminal não é, contudo, objetiva. Mostra-se, imprescindível, o liame entre a conduta comissiva ou omissiva imputada ao acusado e o ilícito penal. Na hipótese, em que tem um crime de estelionato, portanto, crime doloso, é preciso que a acusação demonstre a consciência e a vontade do acusado dirigida ao cometimento do delito em questão. Ser o administrador da empresa, nesse caso, não se mostra suficiente para fundamentar o decreto condenatório. Recurso provido para absolver o segundo apelante da prática do crime de estelionato em evidência. 8. Apelações criminais providas.  

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