ACR – 13270/PE – 2008.83.00.009085-1 [0009085-82.2008.4.05.8300]

RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -  

Penal. Processual penal. Construção irregular em Fernando de Noronha. Crimes Ambientais (lei 9.605/98, arts. 40 e 64) e de desobediência (cp, art.330). Trânsito em Julgado para a acusação. Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. 1. Trata-se de apelações interpostas pelos réus (duas pessoas físicas e uma jurídica), condenados por crimes ambientais (decorrentes de uma construção irregular realizada em Fernando de Noronha) e de desobediência; 2. Não havendo recurso de apelação do MPF (tendo, portanto, transitado em julgado a sentença para a acusação), calcula-se o prazo prescricional pela pena in concreto, as quais foram dosadas a) para os dois réus pessoas físicas, em: (i) 01 (um) ano e 02 (dois) meses pelo crime do art. 40 da lei 9.605/98; (ii) 09 (nove) meses de detenção pelo crime previsto no art. 64 da Lei 9.605/98; (iii) 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção pelo crime no art. 330 do Código Penal; b) para o "Restaurante Paraíso" (pessoa jurídica), em: (iv) multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos crimes dos arts. 64 e 40 da Lei 9.605/98. 3. Passados, então, mais de 06 (seis) anos entre o recebimento da denúncia (15/01/2009 para os réus pessoas físicas; 03/04/2009 para a pessoa jurídica) e a data da prolação da sentença (31/07/2015), constata-se lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição retroativa pela pena aplicada, gerando a extinção da punibilidade, a teor do que dispõe o Art. 109, V (quatro anos) e VI (três anos) do CP (quanto às penas privativas de liberdade); e da norma contida no CP, Art. 114, I (dois anos para pena única de multa); 4. Assim, é de se dar provimento à apelação de Andrea Sabbatini, que abordou a prescrição, estendendo os efeitos deste julgamento aos demais réus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, prejudicando o conhecimento do outro recurso lançado aos autos (que não abordou o tema prescrição), nos termos do pronunciamento da douta Procuradoria Regional da República.  

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