RELATOR : DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -
Penal e processual penal. Apelação criminal. Sonegação fiscal (art. 1º, i, lei nº 8.137/90). Réu citado por edital. Suspensão do processo (art. 366, cpp). Nulidade da citação. Inocorrência. Autoria delitiva e dolo. Demonstração. Dosimetria da pena. Higidez. - A citação por edital é medida sabidamente excepcional e somente cabível quando esgotados os meios necessários à localização do réu; hipótese presente no caso dos autos, em que o il. Juízo fez o que estava ao seu alcance, providenciando a tentativa de citação no apelante em todos os endereços então disponíveis. Nulidade que não se reconhece, sobretudo porque, afora a ausência de prejuízo, tudo leva a crer que o apelante é que não desejava ser localizado. - Sentenciado condenado por sonegação fiscal (art. 1º, I, Lei nº 8.137/90), em continuidade delitiva (art. 71, CP), porque, na qualidade de sócio-administrador de empresa, declarou à Receita Federal receitas em valores inferiores aos estampados nas guias de informação mensal apresentadas à Secretaria da Receita do Estado da Paraíba, o que resultou em pagamento a menor dos tributos devidos. - Autoria delitiva e dolo manifestos, por tratar-se de prática que somente ao proprietário interessava, ao recolher tributos em quantum significativamente menor e obter CNDs para participar de procedimentos licitatórios. Não bastasse, isso lhe permitia manter a pessoa jurídica, indevidamente, no SIMPLES, com declarações de rendimentos simplificadas. - Testemunho do contador da empresa, confirmado em juízo, no sentido de que fazia a simulação do imposto com base no faturamento correto, mas o réu mandava reduzir a um valor que pudesse pagar. - Penas adequadamente fixadas: 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 12 dias-multa (no valor de 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato), substituída a primeira por duas restritivas de direitos. - Aumento alusivo à continuidade delitiva (art. 71, CP) definido em 1/5 (um quinto), porque as condutas foram praticadas ao longo de 3 (três) anos seguidos. - Prestação pecuniária (art. 45, § 1º, CP) fixada em 3 (três) salários mínimos. Montante que, a par de compatível com a remuneração de 2 (dois) salários mínimos auferida pelo sentenciado, qualifica-se como razoável, à vista da gradação estabelecida pelo art. 45, § 1º, do CP, que vai de 1 (um) a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. - Apelo não provido.
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