2ª Turma nega recurso em HC que discute concessão de indulto com falta grave não homologada

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 133443, em que a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a concessão do indulto natalino previsto do Decreto 8.380/2014 a um apenado que cometeu falta grave nos 12 meses anteriores à edição da norma, sem ter sido reconhecida ou homologada pelo juiz no período.

O artigo 5º do Decreto 8.380/2014 prevê que a declaração do indulto e da comutação de penas fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), cometida nos 12 meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do decreto.

O juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/SC indeferiu pedido de indulto por entender que o condenado cometeu falta grave nos 12 meses anteriores à vigência do decreto. A falta grave em questão – suposta prática de novo delito – foi cometida em 2014, mas só foi homologa pelo juízo em maio de 2015. A defesa então apresentou recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina buscando a concessão do benefício, porém o recurso foi desprovido. Em seguida, habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi rejeitado. Contra essa decisão, a DPU apresentou o recurso que foi julgado pela Segunda Turma do STF nesta terça-feira (4).

Para a Defensoria Pública, em todo o país tem-se verificado o descumprimento do dispositivo segundo o qual a declaração de indulto e de comutação das penas deve ter preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal.

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, ressaltou que não há como se reconhecer o direito ao indulto quando a falta grave é cometida no período abrangido pelo decreto. “Em face do próprio texto legal e da sua ratio, entendo que se exige apenas que a falta grave tenha sido cometida no prazo em questão. Com efeito, o artigo 5º limita-se a impor a homologação judicial da aplicação da sanção por falta grave, não exigindo que ela tenha que se dar, a meu ver, nos 12 meses anteriores à sua publicação”, afirmou.

O relator acrescentou que, tendo em conta a necessidade de realização de audiência de justificação, na qual são assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, “não faria sentido que a homologação judicial devesse ocorrer dentro daquele mesmo prazo [12 meses anteriores à edição do decreto presidencial], sob pena de não haver  tempo hábil para a apuração de eventual falta grave praticada em data próxima à publicação do decreto”. 

Divergência

O ministro Ricardo Lewandowski ficou vencido ao votar pelo provimento do recurso. Segundo ele, o juiz da execução tem a obrigação de encontrar meios de apurar o cometimento de eventuais faltas graves e homologá-la ou não dentro do prazo estabelecido pelo decreto presidencial de indulto, sob pena de se frustrar o direito dos presos ao benefício. O ministro alertou para situações de perseguição a presos, que podem ter o direito frustrado. “A autoridade prisional, que é uma autoridade administrativa, pode, em tese, obstar a concessão do benefício, acusando um condenado que não seja de sua simpatia, de ter cometido uma falta grave pouco antes do indulto, sem que o condenado tenha a oportunidade de se justificar diante do juízo. Infelizmente essas perseguições são comuns nas prisões”, salientou.

Falta grave

De acordo com o artigo 50 da Lei de Execução Penal, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; fugir; possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outras pessoas; provocar acidente de trabalho; descumprir, no regime aberto, as condições impostas; tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo; e não manifesta obediência ao servidor e respeito a qualquer outra pessoa com quem deva se relacionar, e deixar de executar trabalho, tarefas e ordens recebidas. 

Processos relacionados
RHC 133443

Comments are closed.