1ª Turma nega HC a acusado por atividade clandestina de telecomunicações

Em sessão realizada na tarde desta terça-feira (4), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por unanimidade, o Habeas Corpus (HC) 118400, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de T.M.S., acusado por atividade clandestina de telecomunicações. 

Entre as alegações apresentadas, a Defensoria sustentava a insignificância da conduta imputada ao acusado, a qual foi caracterizada como desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação mediante operação de serviço de provedor de internet sem fio. Para DPF, a denúncia foi instruída sem qualquer tipo de exame técnico que demonstre a existência de mínima lesividade ao sistema para o serviço de telecomunicações.

O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, lembrou que segundo decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), a tipicidade está presente no caso, ou seja, teria havido o desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicações. Além disso, o ministro acrescentou que “o trancamento da ação penal, na via do habeas corpus, é algo excepcional”. Por essas razões, ele votou pelo indeferimento do pedido, tendo sido seguido por unanimidade.

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