O ministro Eros Grau indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 92896, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pelos advogados do empresário J.R.F.D., que pedia a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor. O relator entendeu que, no caso, estão ausentes os requisitos para a concessão da ordem.
O empresário foi acusado de integrar uma quadrilha de estelionatários (artigos 288 e 171 do Código Penal) que agia no Rio Grande do Sul (RS). A defesa alega que desde a denúncia, há 245 dias, o empresário permanece preso. “Estão extrapolados os prazos legais neste aspecto. E, em momento algum, o atraso se deu por causa da defesa“, explicam os advogados.
De acordo com o HC, os aspectos necessários para a prisão preventiva, como a prova da existência do crime e a existência de indícios da autoria, não estão presentes na denúncia. Neste caso, segundo aos advogados, o réu deveria responder em liberdade . “Deve haver prova ou pelo menos indícios suficientemente fortes que permitam a conclusão de que o acusado prejudicará a instrução criminal“, concluíram.
Os advogados sustentam, ainda, que o fundamento da garantia da ordem pública, utilizado na acusação para justificar a prisão preventiva, viola garantias constitucionais do acusado. “Sob o fundamento de garantir a ordem pública, muitas são as decisões que, simplesmente desconsiderando as circunstâncias pessoais dos réus, têm mantido encarceradas desnecessariamente muitas pessoas em nosso país“, diz a defesa.
A liminar pedia a imediata expedição de alvará de soltura para que o réu pudesse responder ao processo em liberdade, alegando flagrante excesso de prazo.