Pedido feito pelo empresário libanês N.R.E.H., para responder a processo em liberdade, foi negado pelo ministro Menezes Direito, relator do Habeas Corpus (HC) 92754, em que o acusado pretendia a suspensão de sua prisão preventiva. O empresário é proprietário da loja de armamentos Monte Líbano, na cidade de Pedro Juan Caballero, fronteira do Paraguai com o estado do Mato Grosso do Sul. Preso desde agosto de 2006, ele responde a ação penal pelo suposto crime de tráfico internacional de armas.
Com a impetração do habeas no Supremo Tribunal Federal (STF), a defesa salientava o excesso de prazo na prisão preventiva do acusado que já ultrapassa um ano. Segundo os advogados, o empresário continua preso “em virtude de pernicioso efeito de um preconceito rasteiro pelo fato de não ser brasileiro, mas libanês.“ Outro motivo, de acordo com a defesa, para a demora na custódia do réu, são as diligências requeridas pelo Ministério Publico na fase de alegações finais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de liberdade ao empresário.
Indeferimento
“A concessão de liminar em habeas corpus, como se sabe, constitui medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, o que não ocorre na hipótese dos autos“, considerou o ministro Menezes Direito.
No caso concreto, o ministro esclareceu que o acórdão do STJ não se manifestou sobre o excesso de prazo ou sobre a tese de que o acusado já poderia estar cumprindo pena “em regime diverso do fechado na hipótese de eventual condenação, dado o tempo da prisão cautelar“. Segundo o relator, a apreciação desses aspectos “parece conduzir a uma supressão de instância à primeira vista não autorizada“.
Quanto à persistência dos fundamentos fáticos para a decretação da prisão preventiva, Menezes Direito verificou que a questão está ligada a circunstâncias fáticas que não poderiam ser revistas em sede de habeas corpus sem a análise de provas.
No que diz respeito à fundamentação do decreto prisional, Menezes Direito lembrou que o voto vencedor, no acórdão contestado, negou a ordem. Segundo a decisão, a custódia cautelar do empresário está devidamente fundamentada, “sendo certo que as circunstâncias do crime fazem certa a necessidade de impedir a reiteração criminosa e garantir a ordem pública“.
O relator afirmou que, conforme o acórdão questionado, o libanês seria responsável por introduzir em território brasileiro grande quantidade de armas e munições, “o que contribui sobremaneira para o aumento da violência urbana“. Também disse que as armas e munições eram destinadas ao Primeiro Comando da Capital (PCC) e ao abastecimento de traficantes das regiões fronteiriças.
Por essas razões, o ministro Menezes Direito indeferiu o pedido de liminar, ao entender que no caso não há existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da medida.