AG.REG. NO HABEAS CORPUS 132.788

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO -  

Agravo regimental em habeas corpus. Gestao Fraudulenta de instituicao financeira. Prescricao. Dosimetria da pena. Ausencia de ilegalidade ou abuso de Poder. 1.A imediata analise da alegada prescricao da pretensao punitiva acarretaria indevida supressao de instancias. Precedentes. A jurisprudencia majoritaria desta Corte firmou orientacao no sentido de que a “redução do prazo prescricional insculpida no art. 115 do Código Penal é aplicável ao agente maior de 70 anos na data da sentença, e não à data do acórdão que confirma o decreto condenatório” (HC 117.386, Rel.a Min.a Rosa Weber). 2.A dosimetria da pena e questao relativa ao merito da acao penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fatico-probatorio, nao sendo possivel as instancias extraordinarias analisar os dados faticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. A discussao a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos criterios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepulveda Pertence). 3.A exasperacao da pena-base imposta aos agravantes encontra apoio em circunstancias objetivas da causa, notadamente nas consequencias do delito, regularmente explicitadas no acordao impugnado. 4.Inocorrencia de ilegalidade ou abuso de poder na fixacao do regime semiaberto para o inicio do cumprimento da pena de 5 anos de reclusao, sabido que o “artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal determina que ‘o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto” (HC 117.774, Rel. Min. Luiz Fux). 5.Agravo regimental desprovido. 

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