HABEAS CORPUS 131.029

REDATOR DO ACORDAO: MIN. EDSON FACHIN -  

Habeas corpus substitutivo de recurso Extraordinario. Acao penal. Homicidio na direcao de veiculo Automotor. Denuncia na modalidade dolosa. Embriaguez ao Volante. Pretensao de desclassificacao para delito Culposo. Exame do elemento subjetivo. Analise de materia Fatico-probatoria. Inviabilidade da via. Necessidade de Enfrentamento inicial pelo juizo competente. Tribunal do Juri. Nao conhecimento do writ. 1. Nao se admite habeas corpus substitutivo de recurso extraordinario, sob pena de ofensa ao regramento do sistema recursal previsto na Constituicao Federal. 2. Apresentada denuncia por homicidio na conducao de veiculo automotor, na modalidade de dolo eventual, havendo indicios minimos que apontem para o elemento subjetivo descrito, tal qual a embriaguez ao volante, nao ha que se falar em imediata desclassificacao para crime culposo antes da analise a ser perquirida pelo Conselho de Sentenca do Tribunal do Juri. 3. O enfrentamento acerca do elemento subjetivo do delito de homicidio demanda profunda analise fatico-probatoria, o que, nessa medida, e inalcancavel pela via do habeas corpus. 4. Writ nao conhecido. 

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