2ª Turma Do Stf Afirma Competência Da Justiça Federal Para Julgar Assassinato De Indígena

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, nesta terça-feira (6), ao julgar o Habeas Corpus (HC) 91121, pedido da defesa para que o processo envolvendo o assassinato do indígena Marco Veron, em Mato Grosso do Sul, passasse da esfera da Justiça Federal para a estadual, e para que fosse autorizada nova perícia, com a exumação do corpo do índio assassinado. No HC, seus autores voltavam-se contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu HC lá impetrado, no qual apresentavam pleitos semelhantes aos formulados ao STF.


A Turma do STF, entretanto, confirmou ordem de Habeas Corpus (HC) para que os principais envolvidos no crime, E.R., C.R.S. e J.C.I., respondam em liberdade ao processo movido contra eles na 1ª Vara da 2ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul, em Dourados (MS). A ordem de soltura já  havia sido dada em junho deste ano, em caráter liminar, pelo ministro Gilmar Mendes, relator do processo.


Os três, juntamente com o co-réu N.A.O., são acusados dos crimes de quadrilha ou bando armado (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal); tentativa de homicídio qualificado, pelo cometimento mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe [artigo 121, parágrafo 2º, I, CP, combinado com artigo 14, II (tentativa)]; constrangimento ilegal (artigo 146, CP); lesão corporal (artigo 129, CP); disparo de arma de fogo (artigo 10, parágrafo  1º, III, a Lei 9.437/1997); queima de fogos de artifício (artigo 28 do Decreto-Lei nº 3.668/1941); e tortura (artigo 1º da Lei nº 9.455/1997).


Consta dos autos que esses crimes teriam sido praticados durante conflitos de terra ocorridos entre 11 e 13 de janeiro de 2003, na Fazenda Brasília do Sul, em Mato Grosso do Sul, que resultaram na morte do índio Marco Veron e em ferimentos em outros indígenas. No caso, teria ocorrido a invasão de uma propriedade particular por indígenas.


Competência


Ao pedir a transferência do processo para a justiça comum (estadual), a defesa argumentou que se tratava de crime comum, que não envolveria terras ou interesses indígenas, mas apenas terras e interesses particulares. Portanto, a competência para julgamento do feito seria da justiça estadual. Ao pedir nova perícia, alegava que a vítima fatal não era índio nem brasileiro (seria paraguaio) e, além disso, que havia uma suspeita de que teria morrido de ataque cardíaco pouco antes de sofrer os ferimentos que, segundo a acusação, teriam provocado a sua morte.


O relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que chegou a haver conflito entre as Turmas do STF no entendimento sobre se conflitos envolvendo índios - mas não diretamente interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas, tais como terras, bens e serviços de sua propriedade - seriam da competência da Justiça Federal. Esse conflito, entretanto, segundo ele, foi pacificado pelo Plenário da Corte, em diversos precedentes.


Segundo Gilmar Mendes, “tais precedentes indicam que, em linhas gerais, competiriam à Justiça Federal somente aqueles processos que versarem sobre questões diretamente ligadas à cultura indígena, aos direitos sobre suas terras, ou, ainda, a interesses constitucionalmente atribuíveis à União Federal“.


Ele recordou que, na prolação da sentença de pronúncia, o juiz firmou a competência da Justiça Federal para julgar o feito, assinalando que “o assassinato do índio Marco Veron tem relação com disputa de terras reivindicadas pela Funai e pela União com indígenas. Assim sendo, a competência para julgar o crime de morte e os conexos é da Justiça Federal, nos termos dos artigos 22, XIV, e 109, IV e XI, da Constituição Federal“.


Mendes concluiu que, portanto, é possível deduzir a ocorrência de supostos crimes relacionados à “disputa sobre direitos indígenas“. “Tal circunstância excepcional é apta para, nos termos da jurisprudência do STF, atrair a competência da Justiça Federal (CF, artigos 22, XIV, e 109, IV e XI)“, acrescentou.


“Nesse particular, considerando-se a singularidade de que a dilação probatória das supostas práticas criminosas imputadas aos ora pacientes envolve, ao menos em tese, situações que apresentam ‘relação com a disputa de terras reivindicadas pela Funai e pela União como indígenas’, vislumbro hipótese de incidência da jurisdição da Justiça Federal“, afirmou o relator. “Esse elemento é decisivo para que, nesse ponto, meu voto seja pelo indeferimento da ordem“.


Ao negar o pedido de exumação do corpo de Marco Veron, o relator endossou argumento já antes utilizado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pelo STJ para também negar o pedido. Ou seja, que não havia dúvida quanto à causa da morte de Veron, pois a perícia foi feita por dois médicos legistas, que assinalaram, no laudo pericial, que a morte ocorrera em virtude de traumatismo craniano.


Ao confirmar a ordem para que os impetrantes respondam ao processo em liberdade, a Turma acolheu o argumento de que eles já estão presos preventivamente há quatro anos e seis meses; que a fase de instrução do processo já está encerrada desde 2004 e que já se passaram três anos e seis meses desde que foi proferida a sentença de pronúncia, sem que até agora se realizasse o Júri. Além disso, na sentença de pronúncia, o juiz Odilon Oliveira não fundamentou a suposta necessidade de manter os impetrantes presos por mais tempo, sem julgamento. Limitou-se a afirmar que continuavam presentes os motivos que motivaram a prisão dos três, fundamentadas no artigo 312, do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, conveniência da instrução penal e garantia de aplicação da lei).


“Não basta a citação dos pressupostos do artigo 312”, sustentou Gilmar Mendes em seu voto. “A decisão terá que ser lastreada em motivos concretos, não apenas em hipóteses e conjecturas”. Por fim, ele mencionou, ainda, entre as várias razões que o levaram a determinar a soltura dos presos, o fato de que, até agora, não há data para julgamento dos réus.


O HC foi protocolado no STF em abril deste ano. O pedido de liminar foi negado em 9 de maio. Em junho, o pedido foi revisto e a liminar concedida, sustando a tramitação do processo no juízo de origem, até a apreciação definitiva do HC. Foi suspensa, também, a eficácia do decreto de prisão preventiva dos impetrantes, determinando sua imediata soltura, desde que não tivessem presos por motivos diversos daqueles relacionados no processo em questão.

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