APELAÇÃO CRIMINAL 2007.38.05.001145-3/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA -  

Penal. Processual penal. Apropriação indébita previdenciária. Art. 168-a, c/c os art. 71, todos do código penal. Autoria e Materialidade comprovadas. Parcelamento dos débitos. Absolvição do réu. Decisão incorreta. Suspensão da pretensão Punitiva e do prazo prescricional. Sentença reformada. Apelação provida. 1. A absolvição do réu pelo juízo de primeiro grau não encontra fundamento jurídico nas provas dos autos, pois as condutas praticadas por ele são, em tese, típicas. 2. Nas hipóteses do crime de apropriação indébita previdenciária não é necessário que fique configurado o dolo específico de obter uma vantagem para si ou para outrem, bastando apenas que fique demonstrado o dolo genérico. 3. Não ficou configurado nas provas dos autos que o réu desconhecia algum dos elementos que compõem o tipo penal descrito no art. 168-A do Código Penal, motivo pelo qual não há que se falar em erro de tipo. 4. É imprescindível, para o reconhecimento da exclusão da culpabilidade, a efetiva comprovação das dificuldades financeiras, sendo insuficientes, para tanto, meras alegações, como ocorreu na espécie. 5. A notícia de parcelamento dos débitos objeto da presente ação penal e de outros débitos tributários da empresa e do próprio réu não são suficientes para fundamentar a tese de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, pois apenas demonstra que o acusado parcelou os débitos, e a consequência jurídica deste fato encontra previsão legal no art. 68, caput e parágrafo único da Lei nº 11.941/2009, que é a suspensão da pretensão punitiva do Estado e da prescrição enquanto perdurar o parcelamento. 6. O prazo de suspensão da prescrição deve ser regulado máximo da pena cominada. Súmula 415 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 7. Sentença reformada. 8. Apelação provida. 

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