RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -
Penal. Apelação criminal. Uso de documento falso. Materialidade. Comprovada. Autoria. Dolo. Ausência de Demonstração. Absolvição. 1. Não há elementos que autorizem a conclusão no sentido de que o réu tivesse ciência da adulteração das ATPFs. 2. Há nos autos depoimento testemunhal confirmando a versão do réu no sentido de que as ATPFs foram adquiridas perante terceiro, que possuía uma carvoeira vizinha à do réu, ao passo que toda a negociação foi realizada por telefone, em que esse terceiro afirmou ao réu que se tratava de documentos lícitos, verdadeiros. 3. Recurso de apelação provido.
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