APELAÇÃO CRIMINAL 2009.39.00.003068-6/PA

RELATOR: DESEMBARGADOR HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA -  

Penal. Processual penal. Contrabando (art. 334, §1º, alínea “c”, do Código penal). Falsidade ideológica (art. 299, do código penal). Litispendência reconhecida. Princípio do non ne bis in idem. Ausência de provas. Absolvição com fundamento no art. 386, Inciso vii, do código de processo penal mantida. Sentença Confirmada. 1. Resta caracterizada a litispendência quando o réu já estiver sido condenado em outra ação penal pela prática do mesmo delito e impor mais uma condenação pela prática do mesmo delito em outro processo resultaria em violação do princípio do non bis in idem. 2. In casu, apenas a questão de esta ação penal versar sobre mais uma casa de bingo explorada pela MILLENIUM DIVERSÕES ELETRÔNICAS de propriedade do Roberto de Sousa Santos, em nada modifica a imputação quanto aos demais réus, uma vez que já foram responsabilizados criminalmente pela prática do delito previsto no art. 299, do Código Penal, e o crime de falsidade ideológica é único e diz respeito à mesma empresa, tendo ocorrido no dia 10/06/2005, com registro na JUCEPA no dia 14/09/2005. Com efeito, pela referida falsidade ideológica, os réus Reinaldo e Hamilton foram condenados na ação penal nº 2009.39.00.002341-0, após o MM. Juízo Federal sentenciante ter procedido à desclassificação, em relação a esses réus, das imputações contidas na denúncia, delitos de contrabando e contra a economia popular. Assim, o recurso interposto pelo Ministério Público Federal não deve ser provido neste aspecto, uma vez que impor mais uma condenação aos réus, acima referenciados, infringiriam o princípio do non bis in idem. 3. No processo penal vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições ou indícios. Para que se chegue ao decreto condenatório, é necessário que se tenha a certeza da responsabilidade penal do agente, pois o bem que está em discussão é a liberdade do indivíduo. Sendo assim, meros indícios e conjecturas não bastam para um decreto condenatório, uma vez que, na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, a busca é pela verdade real. 4. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório constante dos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que o acusado, ora apelado, teria praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação, fazendo-se necessária a manutenção da v. sentença recorrida que absolveu o apelado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5. Apelação desprovida. 

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