RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -
Penal. Processual penal. Estelionato. Cp, art. 171, § 3º. Sentença Absolutória. Atipicidade da conduta. Recurso de apelação não Provido. 1. Na espécie, não restam dúvidas de que a conduta perpetrada pelo Apelado não se subsume ao delito de estelionato. Primeiro, porque para a configuração desse delito faz-se necessário o emprego de ardil ou meio fraudulento para que a vítima seja iludida a entregar espontaneamente o objeto material do crime, o que não ocorreu na hipótese dos autos. E, segundo, porque o Apelado não se utilizou de meio fraudulento para induzir e manter em erro a Autarquia Agrária, com o fim de obter vantagem ilícita para outrem e para si. Contrariamente, o Recorrido, na qualidade de procurador da mencionada empresa, firmou contrato referindo-se a objeto lícito (cessão de direitos possessórios de imóvel rural), assumiu a posse e inclusive obteve provimento judicial para nela se manter. 2. Recurso de Apelação não provido.
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