RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS D'AVILA TEIXEIRA -
Habeas corpus. Prova ilícita. Nulidade. Não configurada. Ordem Denegada. I – Não se afigura ilegal a manutenção, nos autos das ações penais em curso contra o paciente, do depoimento por ele prestado perante o MP Estadual e aqui impugnado, uma vez que o referido depoimento poderá ser considerado apenas como confissão extrajudicial, à míngua de acordo de delação premiada firmado no caso, o qual não foi confirmado em Juízo, devendo ser analisado em conjunto com todas as demais provas coligidas naqueles autos no momento da prolação de sentença. II - Conforme estabelece o princípio pas de nullité sans grief, materializado no art. 563 do CPP, não há que se falar em nulidade se não demonstrado o efetivo prejuízo ao réu, que, de resto, não ficou evidenciado na hipótese. III - Denegada a ordem de habeas corpus.
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