RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -
Penal. Redução à condição análoga a de escravo. Art. 149, caput, Do código penal. Materialidade e autoria configuradas. Sentença reformada. Apelação provida. 1. A 14ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho editou a Convenção 29 que, em seu artigo 2º, conceitua trabalho forçado ou obrigatório como aquele exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer castigo e para o qual ele não se tenha oferecido de livre vontade. 2. As condições degradantes de trabalho e pessoais, bem como a permanência forçada em trabalho que o indivíduo tenha concordado previamente, configuram a conduta expressamente combatida no cenário internacional. 3. A redação original do artigo 149 do Código Penal, com a expressão “condição análoga a de escravo”, não visa a uma situação jurídica; refere-se a um estado de fato em que a pessoa perde a própria personalidade e é tratada como simples coisa, privada de direitos fundamentais mínimos. A liberdade humana fica integralmente anulada, diante da submissão da pessoa a um senhor, reduzida à condição de coisa. 4. A Lei 10.803/2003 não criou nova conduta incriminadora, mas apenas conferiu nova redação ao dispositivo que já repudiava criminalmente a prática de redução de trabalhadores à condição análoga a de escravos. Precedentes desta Corte. 5. O contexto probatório é suficiente para demonstrar a materialidade delitiva e a responsabilidade penal dos réus pela prática do delito previsto no art. 149, caput, do CP. A condenação se impõe. 6. Apelação provida.
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