HABEAS CORPUS 0004811-49.2016.4.02.0000

REL. DES. SIMONE SCHREIBER -  

Habeas corpus. Penal. Processo penal. Art. 155, § 4º, i e iv c/c art. 14, ii e art. 288, parágrafo único, todos do código penal. Desnecessidade da custódia cautelar do paciente. Risco de reiteração delitiva que pode ser mitigado com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ordem parcialmente concedida.  I ¿ Depreende-se dos autos que o paciente, associado a outros acusados, teria participado de tentativa de furto, com uso de maçarico, a um caixa eletrônico localizado no interior de agência da Caixa Econômica Federal. Ao paciente, cabia dar cobertura ao crime em andamento, especificamente dentro de um veículo da marca Fiat Doblô, atuando como uma espécie de guarda, prestando apoio logístico e operacional de proteção, deslocamento e fuga.  II ¿ Superada a alegação de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Muito embora a custódia cautelar do paciente tenha se prolongado por mais de dez dias na fase investigatória, já houve oferecimento e recebimento da denúncia.  III ¿ Desnecessidade da segregação cautelar do paciente. Não há certeza sobre a existência da associação organizada da qual o paciente faria parte. Além disso, considerando (i) as condições pessoais do paciente, que possui residência e trabalho fixos, e (ii) a própria dinâmica do suposto fato criminoso, no sentido de que, durante a madrugada, o paciente e os demais corréus teriam tentado arrombar caixa eletrônico da CEF, o risco de reiteração criminosa pode ser afastado com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em especial o recolhimento domiciliar no período noturno, a monitoração eletrônica e a fiança.  IV ¿ Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. 

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