Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a aplicação do artigo 2º da Lei 2.364/61, de Minas Gerais, que prevê a redução de vencimentos de servidores públicos estaduais processados criminalmente.
A decisão foi tomada no julgamento de um Recurso Extraordinário (RE 482006) em que o governo de Minas Gerais defendia a aplicação do dispositivo legal para fiscais de tributos da Fazenda de Minas Gerais, denunciados em 2004 por crimes funcionais.
Segundo o relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, o dispositivo da lei estadual “não foi recepcionado pela Constituição de 1988 por afronta aos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos“.
Ele também disse que é irrelevante o fato de a lei determinar a devolução dos vencimentos em caso de absolvição. O governo mineiro sustentava que essa parte da norma neutralizaria uma suposta violação constitucional.
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, ressaltou a importância do julgamento. Segundo ele, a decisão deixa claro que “o princípio da não-culpabilidade projeta-se para além de uma dimensão estritamente penal, alcançando quaisquer medidas restritivas de direitos, independentemente de seu conteúdo“.