REL. DES. SIMONE SCHREIBER -
Penal. Processo penal. Uso de documento público falso. Art. 304 c/c 297 do cp. Carteira nacional de habilitação. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dolo configurado. Inocorrência de crime impossível. Aplicação da atenuante da confissão. Súmula 545 do stj. Redução do valor do dia-multa. Capacidade econômica. Apelação criminal do réu parcialmente provida. 1 - A materialidade delitiva está consubstanciada no laudo de perícia criminal federal que atestou que o documento questionado é falsificado. Autoria comprovada pelo auto de prisão em flagrante, no qual, ficou evidenciado que o réu apresentou a Policial Rodoviário Federal a Carteira Nacional de Habilitação falsa quando abordado. Confissão em juízo. 2 - É indiferente para a configuração da tipicidade do delito que o uso do documento tenha ocorrido após solicitação da autoridade policial. O réu valeu-se de documento falso para identificar-se e comprovar sua aptidão para dirigir o veículo que conduzia, o que configura o delito do art. 304 c/c 297, ambos do CP. Precedente do STF. 3 - O réu tinha total capacidade de suspeitar da falsidade pelas próprias condições nas quais o documento fora adquirido. Configuração, ao menos, de dolo eventual. 4 - Para que o réu seja absolvido com base no art. 17 do CP, sob o entendimento de crime impossível, é necessário que o meio por ele utilizado, no caso a falsificação, fosse considerado totalmente ineficaz. É preciso que o réu tenha se valido de meio absolutamente inábil a ludibriar o homem médio, o cidadão comum ao se deparar com aquele documento. Na hipótese, a falsidade só foi detectada após diligências complementares dos Policiais Rodoviários Federais. 5 - Uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP mostrou-se desfavorável, o que autoriza o aumento da pena-base acima do mínimo legal. O fato das demais circunstâncias serem consideradas como neutras não significa que a pena, em primeira fase, deve ser reduzida ao seu patamar mínimo. Fundamentação idônea apta a demonstrar que o delito em tela merece maior reprimenda. 6 - O réu confessou os fatos narrados na denúncia, descrevendo a compra da CNH falsa de terceiro e a ausência de submissão aos procedimentos legais para aquisição da habilitação, o que foi utilizado pelo magistrado a quo na sentença. Aplicação da Súmula nº 545 do STJ. 7 – Redução do valor do dia-multa em função da capacidade econômica do réu. 8- Apelação criminal parcialmente provida.
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