REL. DES. MESSOD AZULAY NETO -
Penal e processual penal. Apelação criminal interposta pela defesa. Inserção de dados falsos em sistema de informações do inss (art. 313-a do cp). Concessão de benefício previdenciário fraudulento. Autoria e materialidade comprovadas. Dosimetria corretamente fixada. Exclusão da pena de multa cumulativa. Impossibilidade. Custas processuais. Beneficiário da gratuidade de justiça. Suspensão da obrigação nos termos do art. 12 da lei nº 1.060/50. Recurso desprovido. I - O pleito principal de absolvição não merece acolhida, eis que, ao contrário do asseverado pela apelante, sua condenação restou lastreada em sólido conjunto probatório, que revela sua atuação dolosa ao conceder o benefício previdenciário em questão ao segurado João Pessoa de Magalhães, inserindo dados falsos no sistema informatizado do INSS. II - De igual forma, não merece prosperar o pleito subsidiário de redução da pena-base aplicada, tendo em vista a análise procedida pelo magistrado senenciante, em observância ao disposto no art. 59 do Código Penal. III - Pleito de exclusão da pena de multa cumulativa desacolhido, porquanto faz parte do preceito secundário do tipo, valendo ressaltar que o magistrado a quo fixou o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, ante a capacidade econômica baixa da acusada. IV - Quanto ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento de custas, consigne-se que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 12, determina apenas a sua suspensão pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual haverá prescrição, sendo certo que, em havendo modificação da situação financeira do apenado antes de decorrido tal prazo, deverá ele pagá-las. VI - Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
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