REVISÃO CRIMINAL Nº 0005285-95.2013.4.03.0000/SP

REL. DES. SOUZA RIBEIRO -  

Penal e processual penal. Revisão criminal. Roubo majorado. Pena-base. Fixação no mínimo legal. Inexistência de maus antecedentes. Réu primário. Confissão espontânea e réu menor de 21 anos. Reconhecimento das atenuantes. Inaplicabilidade prática da redução. Súmula 231/stj. Emprego de arma de fogo. Apreensão e perícia não obrigatórias. Conjunto probatório suficiente ao reconhecimento da causa de aumento de pena. Crime do art. 288, cp. Razões da defesa dissociadas da denúncia e da condenação. Pedido não conhecido. Refazimento da dosimetria apenas para fixar a pena-base no mínimo legal. Penas totais inalteradas mesmo após novo cálculo. Pedido parcialmente procedente. 1. A revisão criminal, nos estreitos limites de sua admissibilidade objetiva, não autoriza a apreciação do julgado revisando no que se refere à interpretação dos dispositivos legais ou posicionamentos jurisprudenciais adotados pelo órgão julgador que o exarou, porquanto não se trata a revisão de supedâneo ao recurso de apelação. 2. Razão assiste ao requerente no que se refere à negativa de vigência à lei pela sentença, mantida pelo v. acórdão revidendo, haja vista que, sendo o réu primário, não ostentando maus antecedentes, não poderia receber pena maior do que a de 04 anos de reclusão. 3. Os documentos mencionados pelo Magistrado a quo cuidam de processos pendentes de julgamento e de condenação com trânsito em julgado muito posterior ao fato tratado nestes autos. A "personalidade voltada para a prática de delitos contra o patrimônio, sempre com o uso de arma de fogo" veio justificada nesses mesmos documentos. Assim, mister a procedência do pedido inicial, nesse aspecto, para fixação da pena-base no mínimo legal. 4. Reduzida a pena-base para 04 anos de reclusão, não há que se falar na aplicação da atenuante da confissão, nem mesmo se considerado o fato de o réu ser menor de 21 anos à data do crime, pois há impedimento expresso, a teor da Súmula n. 231 do C. STJ, à redução da pena-base aquém do mínimo legal. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. 5. Razão não assiste à Defesa no que se refere à exasperação da pena do condenado pela causa de aumento de pena do art. 157, §2°, I, do Código Penal, o que faz com base no argumento de que a falta de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada pelo réu acarretam ausência de provas acerca da qualificadora e obrigatório afastamento da majoração. Ora, o próprio réu confessou o roubo e descreveu que foi utilizada arma de fogo à prática do delito, bem como todo o mais do conjunto probatório é suficiente à incidência da referida majorante, nos termos da seguinte jurisprudência, exarada no âmbito do C. STJ e desta E. Corte. 6. O pedido da Defesa para que seja afastada qualificadora no que se refere à prática de crime de quadrilha não merece ser conhecido, eis que o réu foi denunciado e condenado exclusivamente como incurso no crime do art. 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal, não havendo menção ao delito do art. 288 do mesmo Codex. 7. Dosimetria das penas refeita. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal. Reconhecida a confissão espontânea e o fato de o réu contar com menos de 21 anos à época do crime, tais atenuantes não têm incidência prática sobre a pena-base. Mantida a incidência das causas de aumento. Pena definitiva mantida em 05 anos e 04 meses de reclusão e, calculada nos mesmos termos da pena privativa de liberdade, a pena de multa fica mantida, igualmente, em 13 (treze) dias-multa. 8. Acórdão revidendo parcialmente reformado, apenas para o refazimento da dosimetria das penas que, mesmo após novo cálculo, mantiveram-se as mesmas. 9. Revisão criminal parcialmente conhecida, e, nesta parte, parcialmente provida.  

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