REL. DES. WILSON ZAUHY -
Penal e processo penal. Embargos infringentes. Crime de tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da lei n. 11.343/06. Incidência. 1. Recursos julgados pela Egrégia Primeira Turma, oportunidade em que, por maioria, foi dado provimento ao apelo da acusação para afastar a causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, ensejando a oposição dos embargos infringentes para fins de prevalência do voto vencido, o qual concluiu pela incidência da causa de diminuição de pena à razão de 1/4. 2. Aqueles que desempenham a função de transportador de droga para um grupo voltado ao tráfico transnacional, as denominadas "mulas" do tráfico, integram a organização e, desse modo, não fazem jus ao benefício da redução da pena em questão. 3. A acusada, ao aceitar o encargo de prestar o serviço de transporte de droga para um grupo voltado à prática do tráfico internacional, passou a integrar essa organização, não preenchendo, desse modo, os requisitos necessários ao benefício. 4. A quantidade e natureza da droga (1.110 gramas de cocaína), aliada a forma de acondicionamento para o transporte (camuflada em quadros artesanais, que estavam acondicionados na bagagem da acusada), demonstram típico fato perpetrado por grupo criminoso destinado ao tráfico de drogas. Precedentes do STJ. 5. Embargos infringentes improvidos.
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