APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009786-86.2007.4.03.6181/SP

REL. DES. PAULO FONTES -  

Apelação criminal. Tráfico internacional de entorpecentes. Lei n.º 6.368/76. Remessa de droga por via postal. Defesa prévia. Vista ao mpf. Mera irregularidade. Ausência de prejuízo. Nulidade não verificada. Materialidade e autoria comprovadas. Dúvidas quanto ao elemento subjetivo do tipo. Art. 386, vii, cpp. Absolvição. 1. Após a defesa sustentar na resposta preliminar que a garantia constitucional de sigilo de correspondência da investigada havia sido violada, a abertura de vista ao Ministério Público Federal consistiu em mera irregularidade, não acarretando nenhum prejuízo à defesa, visto que no presente feito foi observada a regra segundo a qual a defesa apresenta suas alegações finais por último, de forma que não houve inversão do procedimento previsto em lei. Precedentes. 2. Além da ausência de prejuízo à parte, que por si só impede o reconhecimento da nulidade (art. 563, CPP), nota-se que a defesa apenas impugnou o ato em sede recursal, de modo que a matéria encontrava-se já preclusa. Precedente. 3. Dentro da embalagem do jogo de futebol de botão, um dos itens constantes da encomenda postal, foram encontrados 48g (quarenta e oito gramas) de cocaína. 4. O Laudo de Exame Documentoscópico realizado concluiu que os lançamentos gráficos apostos na declaração de envio e no cartão provieram da apelante. 5. Ainda que se possa considerar que a acusada foi demasiadamente descuidada ao aceitar remeter encomenda a pedido de terceira pessoa, observa-se que a encomenda em questão continha itens aparentemente idôneos: CD, DVD, camiseta, fantasia e brinquedo. A própria acusada afirmou em seu interrogatório que chegou a balançar a caixa do jogo de futebol de botão e ouviu o barulho das peças. Dada a quantidade de droga apreendida, 48g (quarenta e oito gramas) de cocaína, não se pode dizer que a ré deveria ter suspeitado da massa ou mesmo do volume da encomenda. 6. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem como elemento subjetivo exclusivamente o dolo, não sendo possível responsabilizar a agente por ter agido com falta de cuidado. Além disso, conforme a própria lição de Francisco de Assis Toledo mencionada na sentença recorrida, para a caracterização do dolo eventual é necessária a certeza de que o agente assumiu o risco da prática delituosa, prevendo o resultado danoso e aceitando sua possível ocorrência. In casu, tenho que não restou demonstrado, acima de qualquer dúvida, que a apelante cogitou estar remetendo droga ao exterior e optou por prosseguir na ação mesmo assim. 7. Considerando todo o conjunto probatório dos autos, deve ser dado provimento ao recurso de apelação da defesa, a fim de que a ré seja absolvida, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência do conjunto probatório no tocante ao elemento subjetivo do tipo, e em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 8. Preliminar rejeitada. Recurso provido para absolver a ré da condenação imposta, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.  

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