O ministro Celso de Mello concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 92910) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Defensoria Pública da União em favor de S.R.M., cabo da Marinha brasileira denunciado por abandono de posto (artigo 195 do Código Penal Militar). A liminar atacava decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que determinou a normal tramitação da denúncia feita contra o cabo.
De acordo com informações contidas no habeas, S.R.M. se ausentou de seu local de serviço por solicitação da esposa, que avisou por telefone sobre o estado de saúde de um dos filhos do casal, que havia passado por cirurgia de retirada de rim. O militar teria solicitado a um colega que o substituísse, mas não informou de imediato a seus superiores sobre a necessidade de se ausentar, temeroso de não obter autorização.
No habeas, a Defensoria alegava que o comportamento do acusado deve ser visto sob o ângulo do princípio da insignificância, que retira do âmbito do juízo penal questões irrelevantes. “Deve haver uma ofensa material consistente para acarretar a atuação do Estado-Juiz, o qual só deverá intervir em questões relevantes, tirando do âmbito do juízo penal o que não tiver significância“, afirmava a defensora.
Deferimento
O relator assinalou que, conforme a jurisprudência da Corte, o deferimento de liminar em habeas corpus necessita da ocorrência dois requisitos essenciais. São eles o fumus boni juris, evidenciado pela relevância jurídica do pedido, e o periculum in mora, quanto à inevitabilidade ou irreversibilidade do dano a ser causado por eventual demora na efetivação da prestação jurisdicional.
Para o ministro Celso de Mello, o caso abrange os requisitos, em razão da alegada ausência de justa causa para a instauração de persecução penal pelo suposto cometimento do crime militar de abandono de posto (artigo 195 do Código Penal Militar).
Assim, o ministro deferiu o pedido de medida liminar, determinando à 4ª Auditoria Militar da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (Rio de Janeiro), “que se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à abertura do processo, ou que sobreste o recebimento da denúncia, caso já tenha sido recebida, referentemente aos fatos objeto do IPM nº 12/07“. Celso de Mello informou que a liminar é válida até o julgamento final do habeas corpus.