RELATORA : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI -
Processo penal. Apropriação indébita previdenciária. Prisão Civil por dívidas. Pacto de san josé da costa rica. Afastamento. Irretroatividade do art. 168-a e a incidência do art. 2º, da lei nº 8.137/90. Inépcia da denúncia. Elementos do delito caracterizados. Dolo Genérico. Dosimetria. Personalidade. Valoração negativa. Inviabilidade. Prescrição. Inocorrência. Multa. Redução. Proporcionalidade legal. 1. A ação incriminadora consiste no desconto e na arrecadação das contribuições previdenciárias dos trabalhadores e posterior omissão no repasse à Seguridade Social, não havendo, portanto, criminalização à inadimplência de dívida de natureza civil. 2. Com o advento da Lei nº 9.983/00, introduzindo o art. 168-A no Código Penal, ficou caracterizada a lex mitior em face do art. 95, "d", da Lei 8.212/91, ante a redução da pena máxima abstratamente imposta, retroagindo para beneficiar o réu. 3. Depreende-se do feito que a denúncia se encontra formalmente perfeita, atendendo aos requisitos mínimos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo falar em inépcia. 4. Materialidade e autoria suficientemente evidenciadas pelas provas acostadas ao feito. 5. No crime de não recolhimento de contribuição previdenciária, o tipo subjetivo esgota-se no dolo, não havendo exigência comprobatória do especial fim de agir (animus rem sibi habendi). 6. O trânsito em julgado de uma única ação não pode ser levado em consideração para valorar negativamente, na hipótese, a personalidade do acusado. 7. Reduz-se a multa a fim observar a proporcionalidade legal. 8. Suspenso o feito no período de 14/10/2009 a 23/05/2014, em razão de adesão a programa de recuperação fiscal, não houve o decurso do lapso prescricional entre os marcos interruptivos.
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