APELAÇÃO CRIMINAL Nº 004890838.2007.4.04.7100/RS

RELATOR : Des. Federal LEANDRO PAULSEN -  

Direito penal. Crimes de fraude à execução (art. 179 cp) e Estelionato previdenciário (art. 171, §3º, cp). Lide trabalhista Simulada. Concurso formal. Condenação com base em prova Indiciária. Cabimento. Natureza binária do estelionato Qualificado. Crime instantâneo com efeitos permanentes Para o terceiro fraudador. Crime permanente para o Beneficiário. 1. Há concurso formal de crimes quando os réus, em conluio, simulam lide trabalhista com dúplice desígnio: constituição de crédito privilegiado fictício apto a burlar execução fiscal e obtenção de benefício previdenciário indevido fundado no inexistente vínculo trabalhista reconhecido. Incidência dos arts. 171, §3º e 179 c/c art. 71, todos do CP. 2. É cabível a condenação criminal, devidamente fundamentada, ante a presença de indícios veementes da prática delituosa. Ainda que não seja suficiente a presença de um indício isolado, é reconhecida a validade jurídica da prova indiciária, quando verificada a coexistência de vários vestígios concretos que se apresentem coesos com aquela realidade que se propõe evidenciar. 3. O delito de estelionato previdenciário previsto no art. 171, § 3.º, do Código Penal, possui natureza binária: se praticada a conduta pelo próprio beneficiário dos valores indevidos, é crime permanente, cujo momento consumativo se protrai no tempo, porquanto o agente pode cessar a qualquer instante a ação criminosa; porém, caso praticado o ato por terceira pessoa com o fito de permitir que outrem receba a vantagem ilícita, trata-se de crime instantâneo de efeitos permanentes, visto que todos os elementos do tipo penal se verificam no momento em que realizada a conduta.  

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