RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
Penal. Condenação, em primeiro grau, pelos crimes de dano (cp, art. 168), de corrupção De menores (lei 8069/90, art.244-b) e de roubo qualificado (cp, art. 157, § 2º, i e ii). Prescrição dos crimes de dano e de corrupção de menores. Manutenção da Condenação pelo crime de roubo. Aplicação do princípio da consunção Relativamente ao crime de disparo de arma de fogo (lei 11.826/03, art. 15). Parcial Provimento do apelo da defesa. Improvimento da apelação do mpf. 1. Segundo a denúncia, o réu, no dia 04/01/2011, armado com revólver calibre 32 e na companhia de um menor, subtraiu da agência dos Correios localizada no Município de Igreja Nova/AL a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); logo em seguida, tomou de assalto, também mediante o uso de arma de fogo, uma motocicleta Honda FAN 125 e acabou atingindo veículo conduzido por terceiro, o qual passava pelo local naquele momento. Haveria confessado a autoria do delito quando preso em flagrante pela prática de outro crime, em 11/03/2011; 2. Finda a instrução, o réu foi condenado pelos crimes de roubo majorado (CP, Art. 157, § 2º, I e II), de dano (CP, Art. 163) e de corrupção de menores (Lei n°8.069/90, Art. 244-B), pelo que, somadas, foram-lhe aplicadas as penas de 07 (sete) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, mais 93 (noventa e três) dias-multa; 3. A defesa apelou, perseguindo (a) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de dano e de corrupção de menores; no mérito, buscando (b) absolvição e, subsidiariamente, (c) aplicação de atenuantes legais e da co-culpabilidade, com a fixação da pena aquém do mínimo legal. O MPF apelou pedindo (i) a majoração da pena do crime de roubo (ante a presença de duas causas de aumento) e (ii) condenação pelo crime de disparo de arma de fogo (Lei n° 11.826/03, Art. 15), pois este não poderia ter sido absorvido pelo crime de roubo majorado, já que ambos teriam sido consumados com desígnios autônomos; 4. Acolhe-se a ocorrência da prescrição retroativa com relação ao crime de dano (art. 168, CP) e de corrupção de menor (Lei 8.069/90, Art. 244-B). Considere-se, para tanto, (i) que o réu, à época do fato delituoso, contava com 20 (vinte) anos (pois nasceu em 12/07/1990, cf. fl.66, IPL), pelo o prazo prescricional é contado pela metade, nos termos do Art. 115 do CP; (ii) que o recurso ministerial pugna pela majoração da pena tão somente do crime de roubo; e (iii) que, entre a data de recebimento da denúncia (06/10/2011, cf. fl. 06) e a da sentença (13/05/2014, cf. fl. 249), passaram mais de 02 (dois) anos. Constata-se, então, lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição retroativa pela pena aplicada, a gerar a extinção da punibilidade, a teor do que dispõe o art.114, II, do CP, o qual prevê o prazo de 02 (dois) anos para prescrever a pena de multa quando for a única aplicada, e o art. Art. 109, V, do CP, o qual prevê o prazo de 04 (quatro) anos para prescrição da pena igual a 01 (um) ano e não excedente a 02 (dois), devendo, no caso concreto, ser reduzido a 02 (dois) anos; 5. Quanto ao crime de roubo, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação. O magistrado a quo não fundamentou sua convicção tão somente nos elementos informativos colhidos na investigação, tal como afirmado pela defesa, mas também em provas produzidas em juízo. De dizer-se que a confissão em sede policial, por desnecessária, sequer foi utilizada para fundamentar a sentença. D'outra banda, é impertinente a discussão acerca da possibilidade ou não de que atenuantes reduzirem a pena aquém do mínimo legal, haja vista a sentença não ter se manifestado sobre a matéria; 6. A aplicação da co-culpabilidade como atenuante inominada é rechaçada pelo ordenamento pátrio, pois a condição social e/ou econômica desfavorável(is) não pode(m) ser utilizada(s) como escusa(s) para comportamentos criminosos, como já decidiu o STJ (HC213482/SP); 7. O disparo de arma de fogo foi realizado no mesmo contexto fático do roubo, servindo de apoio à manutenção do dinheiro subtraído (conforme inclusive foi relatado pelo MPF na denúncia), pelo que aplicável o princípio da consunção; 8. Relativamente ao pretendido aumento da pena aplicada pelo crime de roubo, tem-se que a hipótese não o comporta. É verdade que incidem, em terceira-fase da dosimetria, duas causas de aumento (crime cometido por meio de uso de arma de fogo e em concurso de pessoas), sendo igualmente verdadeiro, por outro lado, que a lei permite majoração entre 1/3 até 1/2 e, ademais, que a fração utilizada acabou sendo a menor (1/3); 9. Sucede que o mais grave que houve no "fato da arma de fogo" acabou sendo perseguido, no presente caso, seja pelos disparos dados (Lei n° 11.826/03, Art. 15), seja pelos danos que estes teriam provocado no automóvel (CP, Art. 163). Mas a prescrição acabou fulminando a punibilidade pelos crimes autônomos, tal como se viu (item 4); 10. Do mesmo modo, o que houve de mais grave no "furto com concurso de pessoas" (o ter sido cometido com menor de idade) foi apurado e perseguido através da punição por corrupção (Lei 8.069/90, Art. 244-B), também fulminado pela prescrição (item 4); 11. Nada, assim, justifica a majoração (em terceira fase) para além do piso (1/3), pelo que resta mantida a pena pelo crime de roubo (06 anos e 26 dias de reclusão, mais 68 dias-multa, cada um deles dosado em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato); 12. Provimento parcial do apelo da defesa, improvimento do apelo do MPF.
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