Stf Indefere Liminar Para Autor De Roubo Qualificado De Motocicleta Que Pedia Liberdade

O relator do Habeas Corpus (HC) 92941, ministro Gilmar Mendes, indeferiu liminar pedida pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de C.D.G., preso em flagrante em 18 de novembro sob acusação de ter roubado uma motocicleta, em concurso de agentes e sob a mira de arma de fogo. A DPU pleiteava no Supremo Tribunal Federal (STF) o direito de o acusado responder em liberdade à ação penal que lhe é movida na 4ª Vara Criminal de Teresina (PI).


Ele foi denunciado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, II, do Código Penal, e a ação contra ele está em curso na 4ª Vara Criminal de Teresina. No HC, o impetrante se insurge contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de lhe negar o relaxamento de sua prisão preventiva, pedido em outro HC naquele tribunal. Anteriormente, igual pedido havia sido indeferido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Teresina e, também, pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI).


A DPU contesta os fundamentos nos quais todos: o juiz singular, o TJ-PI e o STJ se fundamentaram para negar a soltura do impetrante, ou seja, que era preciso resguardar a ordem pública tendo em vista a sua periculosidade e o fato de ele próprio ter confessado que já foi anteriormente condenado pela comarca de Remanso (BA), de onde é natural.


A Defensoria alega que é impossível praticar roubo sem grave ameaça, razão pela qual a consumação da conduta incriminada pela norma do artigo 157 do Código Penal (roubo qualificado) “não pode induzir ou criar presunção acerca da possível periculosidade elevada do agente, sob pena de decretação da prisão cautelar independentemente de qualquer circunstância mais gravosa ou elemento concreto da ação incriminada, levando-se em conta apenas a natureza do crime cometido“.


“Ademais“, sustenta, “a dita periculosidade do agente se fundamenta, no caso dos autos, na suposta confissão do próprio acusado de que teria sido processado pelo juízo criminal de Remanso, na Bahia, o que, por si só, revela-se um absurdo“. Alega, também, que “não existem, nos autos, documentos, como por exemplo a folha de antecedentes criminais, que comprovem a existência de qualquer outro processo contra o paciente (o que, da mesma forma, não conduziria à obrigatoriedade da decretação da prisão preventiva), estando mais do que evidente, aqui, a ocorrência de presunção de periculosidade em abstrato, que se pretende impor para justificar uma custódia provisória flagrantemente inconstitucional“.


Em defesa de sua tese, cita parecer do Ministério Público e jurisprudência do STF (HC 87343 e HC 89238).


Decisão


O ministro Gilmar Mendes indeferiu a liminar por entender que não é possível afirmar que o acusado, estando solto, não representa perigo à ordem pública, como assinalaram as instâncias ordinárias. Além disso, “não está suficientemente esclarecida a questão relativa à existência de uma condenação criminal na comarca de Remanso (BA)“. Por não estar convencido dos argumentos de ilegalidade nas decisões anteriores que mantiveram a prisão, o ministro indeferiu o pedido.

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