RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
Direito penal e processo penal. Pretensos crimes de lavagem de dinheiro. Inocorrência de tipicidade. Absolvições decretadas. Provimento das apelações. 1. Segundo a denúncia, diversas pessoas -- entre elas Marcos Rogério, que teria participado do "planejamento", da "preparação" e da "execução" do furto ao Banco Central do Brasil na cidade de Fortaleza/CE -- teriam "ocultado" parte do dinheiro proveniente deste crime, o qual, de sua vez, haveria sido estruturado por uma "organização criminosa". Assim, processados regularmente, restaram condenados nos termos do Art. 1°, VII, da Lei nº 9.613/98 c/c Art. 29 do CP, pelo que interpuseram apelação; 2. Nas razões apresentadas pelos recorrentes, foram ventiladas algumas questões processuais, causadoras de pretensas nulidades. São questões, porém, superáveis. E, de todo modo, a necessidade de julgamento meritório favorável aos apelantes é evidente, o que acaba por inibir o reconhecimento de nulidades ainda que elas efetivamente existissem, nos termos das normas insculpidas no CPP, Arts. 563 e 566, aplicáveis diretamente; CPC/15, Art. 282, § 2º, aplicável subsidiariamente; 3. A acusação, com efeito, parte da premissa de que a "ocultação" dos valores ter-se-ia dado relativamente à parte do dinheiro objeto de furto praticado pela "organização criminosa" que teria agido no Banco Central. E este TRF5, de fato, por vários de seus julgados, entendeu que o conceito de "ORCRIM" teria sido suficientemente definido na Convenção de Palermo, a qual veio a ser admitida no ordenamento brasileiro através do Decreto 5015/2004. Daí que, tendo o furto no BACEN ocorrido em 2005, o "branqueamento dos ativos" - praticado na sequência do mega crime - já teria tido lugar com toda a estrutura normativa de incriminação devidamente equipada; 4. Sucede que o Plenário do STF, no julgamento da AP 470, definiu que a Convenção de Palermo não foi instrumento normativo idôneo à definição de "organização criminosa", o que só veio a acontecer por meio da edição das Leis n.º 12.683/2012 e 12.850/2013, as quais nunca poderiam retroagir para apanhar a hipótese examinada nos presentes autos (CF, Art. 5º, XXXIX); 5. Este entendimento mais recente vem sendo reproduzido em inúmeros outros julgados, sejam do próprio STF (RHC 121835 AgR/PE, Relator Ministro Celso de Mello, de 13/10/2015), sejam do Superior Tribunal de Justiça (HC 319014 / RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, de 16/02/2016); 6. Absolvições decretadas; apelações providas.
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