RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -
Penal. Processo penal. Suposta exploração de prestígio (cp, art. 357). Influência que Recairia sobre servidores e ministros do stf e tst, a bem de que certo precatório, Suspenso pelo superior trabalhista, fosse finalmente pago. Competência da justiça Federal. Legalidade das escutas ambientais e das interceptações realizadas. Insuficiência, porém, das provas para a condenação. Provimento dos apelos, nos Termos do parecer da douta procuradoria regional da república. 1. Segundo relatado, nos meses finais de 2002, o Tribunal Superior do Trabalho teria suspendido o pagamento do Precatório 25-020696-1, inscrito, junto ao TRT potiguar, em nome da Associação dos Docentes da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (ADURN), no valor estimado, à época, de R$ 115.000.000,00 (decorrente de reclamação trabalhista que reconhecera, em 1996, o direito dos professores da UFRN à reposição de perdas salariais ocorridas em planos econômicos); 2. Os réus, então, teriam procurado o presidente da ADURN, oferecendo a prestação dos serviços da empresa "AUDIT BRASIL CONSULTORES S/C LTDA", titularizada por um deles, solicitando vantagem pecuniária a pretexto de influírem, junto a servidores e ministros do TST, na liberação dos valores referentes ao precatório (a verba destinar-se-ia, pelo menos em parte, a agentes do STF e do próprio TST; 3. Finda a instrução, os acusados foram condenados como incursos no Art. 357 do CP (exploração de prestígio), em concurso de pessoas, com a incidência da agravante do art. 61, II, b (crime cometido para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) para todos os quatro acusados e da agravante do art. 62, I (direção dos atos) para apenas dois deles; 4. É competente a Justiça Federal de primeiro grau para julgamento do feito. O bem jurídico tutelado pela norma penal é a escorreita administração da justiça, no caso, da Justiça do Trabalho, haja vista a acusação ter indicado que a influência alardeada recairia sobre serviços dos TST. Os réus não gozam, ademais, de foro por prerrogativa de função, nem a CF/88 prevê que causas tais devessem ser julgadas pelas Cortes Superiores; 5. Tampouco merece acolhida a tese de ilegalidade da escuta ambiental, que, segundo a defesa, teria sido realizada sem autorização. No caso, a gravação foi concretizada mediante a instalação de equipamentos pela Polícia Federal, a qual fora provocada pelo presidente da associação, dizendo-se intimidado. Um dos interlocutores tinha, portanto, conhecimento da gravação ambiental, não se tratando, por isso mesmo, de interceptação, a tornar dispensável a autorização judicial para acontecer validamente, na esteira do entendimento pacífico dos Tribunais Superiores; 6. Também não merece acolhida a tese de nulidade das interceptações produzidas. A jurisprudência do STJ já consagrou a legalidade de interceptação telefônica e das provas dela decorrentes quando autorizadas por juízo que, à época da decretação da quebra, se supunha competente, embora depois, no curso das investigações, tenha se reconhecido diferentemente (RHC49057/PR, HC102293/RS, HC268589/PE); 7. No mérito, tem inteira razão a defesa, como bem pareceu à Procuradoria Regional da República. O Direito Penal, ultima ratio, reclama juízos de certeza, de inquebrantável segurança quanto à ocorrência do fato delituoso. Não devem ser consideradas, assim, para uma condenação criminal, meras impressões e presunções, à míngua de sólida prova, máxime numa situação em que o órgão encarregado da persecução pronuncia-se pela necessidade de absolvição dos acusados; 8. Na hipótese, não é possível formular juízo categórico a partir do conjunto probatório colacionado aos autos. A maior parte dos elementos de prova referidos na sentença diz respeito a documentos e depoimentos produzidos pelo presidente da associação durante a fase inquisitorial, sem que tivessem sido confirmados sob contraditório; 9. Nenhuma outra prova, ademais, coaduna-se com o relatado por ele. Mesmo a escuta ambiental não dá a ver qualquer conversa no sentido de que ele estivesse sendo coagido a aceitar proposta de contrato com empresa que teria o poder de influenciar servidores e magistrados do TST, de modo que a versão apresentada pelos acusados -- simples negociação para compra antecipada do crédito com deságio -- não pode ser descartada; 10. Apelações providas, nos termos do pronunciamento da douta Procuradoria Regional da República.
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