O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de revogação da prisão do deputado estadual de Roraima Jalser Renier Padilha, condenado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) a 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime de peculato. Atualmente, ele está recolhido no Comando de Policiamento da Capital em Roraima.
A solicitação foi feita pela defesa no Habeas Corpus (HC) 138316, impetrado com pedido de medida liminar contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que expediu a ordem de prisão contra o parlamentar. Os advogados alegam, em síntese, que seu cliente foi preso antes do término do julgamento na segunda instância da justiça, “evidenciando exagero na aplicação de recente precedente do Supremo”, que permitiu o início da execução da pena após o julgamento no segundo grau de jurisdição.
“Em razão da prerrogativa de foro a que faz jus o paciente [Jalser Renier Padilha], a condenação originária pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de acordo com o princípio do duplo grau de jurisdição, deveria ser definitivamente confirmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para fins de execução provisória da pena”, sustentam. A defesa acrescenta que a pendência de julgamento dos embargos de divergência, portanto a indefinição quanto à fixação das penas e do regime inicial, impede a prisão para cumprimento da pena.
Dessa forma, os advogados pediam, liminarmente, a suspensão da decisão questionada, com expedição do alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem para o deputado aguardar em liberdade o julgamento final do processo. Alternativamente, solicita que se determine a apreciação e consideração de outras medidas cautelares diferentes da prisão.
Nesta primeira análise, o ministro Teori Zavascki verificou que o decreto condenatório, convalidado pelo STJ em todos os seus aspectos e em repetidos julgamentos naquela Corte, “assume relevância para determinar-se a imediata execução da pena”. Para o relator, a questão pendente que está aparentemente ligada à dosimetria da pena, “não é capaz de desconstituir o juízo condenatório”.
Com base no julgamento da questão de ordem na Ação Penal (AP) 396, bem como ocorre na análise da presente liminar, o ministro entendeu que a prisão a que se refere o parágrafo 2º do artigo 53 da Constituição Federal “é a de natureza cautelar e não a decorrente de sentença condenatória passível de execução”, conforme interpretação atual do Plenário do STF nos autos do HC 126292 e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44. “Pode-se afirmar ainda, nesse juízo, que a própria excepcionalidade da regra geral da custódia cautelar em detrimento de parlamentar já foi objeto de interpretação no STF (HC 89417), não em função de sua literalidade ou como regra isolada no sistema constitucional, mas de acordo com os fins a que ela se destina, em conformidade com a aplicação efetiva e eficaz do sistema constitucional como um todo”.
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