Por não ter sido evidenciado nos autos que o sentenciado cumpre pena em unidade prisional incompatível com o regime semiaberto, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Reclamação (RCL) 25200, ajuizada pelo empresário Pompeu Costa Lima Pinheiro Maia, condenado por gestão fraudulenta de instituição bancária e lavagem de dinheiro a uma pena de 7 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Maia questiona o cumprimento da pena no Instituto Plácido de Sá Carvalho, no Rio de Janeiro, que, segundo ele, não atenderia aos requisitos do regime fixado na sentença condenatória.
O reclamante narra que foi sentenciado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, mas sustenta que o presídio ao qual está recolhido não possui condições compatíveis com o regime. Para a defesa, ao assim proceder, o juiz da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro estaria afrontando o enunciado da Súmula Vinculante (SV) 56, segundo a qual “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641320”.
A defesa pedia a concessão de liminar para que o empresário fosse colocado em regime semiaberto ou, em caso de inexistência de vagas, a sua colocação no regime aberto ou em prisão domiciliar. No mérito, pede a confirmação da liminar.
Em sua decisão, o ministro lembrou que a SV 56 tem por objetivo evitar que o condenado cumpra pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença ou cumpra pena em regime mais gravoso do que o autorizado por lei, em razão da inexistência de vagas ou de condições específicas que o possibilitem.
No caso dos autos, afirmou o relator, o reclamante foi sentenciado ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto e vem cumprindo a pena recolhido no Instituto Plácido de Sá Carvalho. De acordo com o ministro, não há nos autos a comprovação de que esta situação não se compatibilize com o regime semiaberto. Além disso, pontuou o relator, existem nos autos decisões judiciais que indeferiram o pleito do reclamante, justamente por considerar que sua situação não afronta a legislação de regência da matéria.
Na decisão tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 641320 – mencionado na Súmula –, lembrou o ministro, o STF entendeu ser possível que a pena em regime semiaberto seja executada em locais diversos da colônia agrícola, sendo vedada apenas a sua execução no mesmo ambiente em que cumprem pena os condenados ao regime fechado. “No presente caso, não restou evidente que o local em que recolhido o reclamante não ofereça as condições que seriam a ele oferecidas no regime semiaberto”, concluiu o relator.
Processos relacionados Rcl 25200 |