APELAÇÃO CRIMINAL N. 0039434-68.2013.4.01.3300/BA

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -  

Penal e processual penal. Atividade clandestina de Radiodifusão. Rádio comunitária. Art. 183 – lei 9.472/1997. Falta de Ameaça ao bem jurídico tutelado. Desprovimento da apelação. 1. Para a consumação do delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 basta que alguém desenvolva atividades de telecomunicação ou radiocomunicação de forma irregular, ou clandestinamente, ainda que não se concretize, ou não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral. 2. Embora a hipótese dos autos, pela compreensão corrente, seja crime formal, de perigo abstrato, isso não equivale a dizer que não deva haver a demonstração da consumação da infração e, sobretudo, da aptidão do equipamento para a sua finalidade, em qualquer potência. O que se dispensa é a prova da interferência na segurança das comunicações; não a aptidão do equipamento para funcionar. 3. A Nota Técnica da Anatel afirmou que “a potência de operação do transmissor não pode ser medida in loco devido à falta de conector padrão. Na medição em bancada o transmisor apresentava potência de 21,5W com alcance estimado em 8,18KM”, e, ainda concluiu que os canais supostamente interferidos pelo transmissor não estavam ocupados por emissoras. 4. Nesse cenário de insuficiência probatória, concluiu a sentença (absolutória), corretamente, que o bem jurídico tutelado pela norma penal, a segurança dos meios de comunicação, foi sequer ameaçado. 5. Apelação desprovida. 

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