RELATOR: DESEMBARGADOR HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA -
Processual penal. Habeas corpus. Arts. 149, § 2º e 297, § 4º c/c art. 71, todos do cp. O indeferimento da prova documental que pode Influir no exame do conjunto probatório constitui cerceamento De defesa, que deve ser corrigido. Pedido de oitiva de 17 Testemunhas não justificado. Violação ao contraditório e à Ampla defesa. Inocorrente 1. A despeito de os pacientes terem sido denunciados pela prática dos crimes de redução à condição análoga à de escravo (art. 149, § 2º do CP) e falsificação de documento público na forma omissiva (art. 297, § 4º, do CP), a decisão que indeferiu os requerimentos da defesa fundamentou a negativa apenas no fato de que tais documentos não serviriam como prova para a apuração da prática do delito previsto no art. 149, § 2º, do CP (redução à condição análoga à de escravo). Esqueceu-se, porém, de que os pacientes foram denunciados, também, pela prática do crime previsto no art. 297, § 4º, do CP (falsificação de documento público em decorrência da omissão). 2. Os documentos, cuja apresentação foi indeferida, são de suma importância para a defesa dos denunciados, pois visam a comprovar a regularidade dos contratos de trabalho investigados (registros dos empregados), bem como os recolhimentos das contribuições devidas. 3. Não há fundada razão para indeferir a inserção de documentos que possam influir na prova da materialidade do ilícito a que respondem os pacientes. Do mesmo modo, devem ser requisitadas as informações perante a CEF, o INSS, e a apresentação de Nota Técnica nº 88 pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, vez que tais diligências mostram-se importantes para o esclarecimento dos fatos . 4. A decisão para que seja observada a norma prescrita no art. 401 do CPP deve ser mantida, vez que não ficou caracterizada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Ordem parcialmente concedida.
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