RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -
Penal. Processual penal. Uso de documento falso. Crime Impossível. Absoluta impropriedade do meio. Não caracterização. Autoria e materialidade. Demonstração em tese. 1. Os elementos de informação coligidos aos autos evidenciaram a falsidade do Diploma de Conclusão do Ensino Médio apresentado pela ré a empresa de vigilância, que o submeteu ao Departamento de Polícia Federal, objetivando renovação de licença para o exercício da função de vigilante. 2. O fato de os Agentes Federais terem identificado a falsidade do diploma apresentado pela ré não tem o condão de excluir a tipicidade, em tese, de sua conduta. 3. O receio do desemprego não pode servir de autorização para a prática de delitos, muito menos quando a ré podia e devia ter buscado a graduação escolar por meios lícitos, perante instituições de ensino supletivo ou equivalente, o que aponta, em tese, a potencialidade da conduta. 4. Recurso provido.
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