HABEAS CORPUS 0068867-55.2015.4.01.0000/PA

RELATOR: DESEMBARGADOR HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA -  

Processo penal. Habeas corpus manejado como substitutivo de Recurso próprio. Decreto n. 8.172/2013. Atendimento das Condições objetivas e subjetivas para obtenção do indulto. Ordem concedida. Extinção da punibilidade. 1. É cediço que os incidentes e questões relativas à execução da pena devem ser resolvidos por meio de recurso próprio, o agravo previsto no art. 197 da Lei 7.210/84, o que não impede o Tribunal de corrigir ilegalidade manifesta ou teratologia que venha a resultar em constrangimento ilegal ao paciente, mediante concessão de ordem, nos termos da jurisprudência desta Corte e do egrégio STJ (HC 0041901-26.2013.4.01.0000/RO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.802 de 30/08/2013). 2. Não há ilegalidade passível de correção na via do habeas corpus na decisão impugnada - proferida em audiência admonitória realizada em 24/06/2014 - na parte em que se corrigiu, de ofício, o quantum da pena que havia sido consignado em termo de audiência admonitória anterior (06/10/2011) para fins de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, fazendo-se constar, na segunda audiência, o tempo correto da pena privativa de liberdade estabelecida no acórdão transitado em julgado. 3. No Juízo da execução não é cabível modificar o tempo da pena fixada no título judicial, razão pela qual o mero registro, por ocasião da primeira audiência admonitória, de pena inferior àquela estabelecida no acórdão, não tem, por óbvio, eficácia jurídica para modificar os termos do julgado. 4. A impetrante sustenta, ainda, ter a paciente atendido as condições previstas no Decreto de Indulto nº 8.172/2012, vez que cumpriu integralmente a pena de multa, a de prestação pecuniária e também ¼ da pena restritiva de direitos, por ter executado 264 horas de serviços à comunidade, o que corresponderia a 25% do total da pena restritiva de direitos. 5. O indulto é um instituto benéfico que gera direito público, subjetivo, líquido e certo, devendo ser concedido quando preenchidos os requisitos expressos na norma regulamentadora. 6. Nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal de 1988, cabe ao Presidente da República, por meio de decreto, elencar os requisitos subjetivos e objetivos que devem ser cumpridos pelo agente para que venha a ser beneficiado pelo perdão da pena imposta. 

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