RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -
Penal. Processual penal. Crime contra o meio ambiente. Falsidade de documento público. Consunção. Impossibilidade. Materialidade delitiva demonstrada. Indícios de autoria. Absolvição sumária incabível. 1. Ao extrair madeira ilegalmente incorre o agente no crime ambiental que lesa o ecossistema, independente do uso que se dê ao produto (queimada, transporte, venda, guarda, fabricação de móveis), sendo certo, portanto, que a falsidade material da ATPF para dar aparência de legalidade ao negócio de compra e venda de madeira não constitui exaurimento do crime contra o meio ambiente. 2. A emissão de ATPF pelo IBAMA visa o controle do desmatamento e manejo de espécies. Assim, sua adulteração contém potencialidade lesiva que ultrapassa a venda de madeira, induzindo a autarquia a erro na sua atividade reguladora e fiscalizatória. 3. Apelação provida.
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