HABEAS CORPUS 0006872-77.2016.4.02.0000

REL. DES. ABEL GOMES -  

Processo penal. Habeas corpus. Operação saqueador. Apuração de crimes de associação criminosa e lavagem de dinheiro. Possibilidade de recurso do ministério público federal em habeas corpus. Gravidade em concreto dos fatos. Asseguração da aplicação da lei penal. Não cabimento de medidas cautelares alternativas à prisão.  I - A atuação do Ministério Público na ordem jurídica nacional tem amparo fundamental no art. 127 da CRFB/88, onde se vê que lhe cabe, como instituição essencial à função jurisdicional, defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. Estas incumbências são depois repetidas nos arts. 1º e 5º da Lei Complementar nº 75/93.  II - O desempenho do Ministério Público na presente ação constitucional é decorrência impositiva da aplicação de dispositivos normativos. Inclusive, conforme o art. 654 do CPP, o Ministério Público possui legitimidade para a impetração de habeas corpus, figurando como autor da referida ação constitucional. Assim, a ideia de que por ser impetrado em favor de alguém que ¿sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder¿ (art. 5º, inc. LXVIII da CRFB/88), o HC caracteriza remédio de manejo exclusivo da defesa NÃO está amparada na ordem jurídica nacional.  III - Todavia, o Ministério Público Federal almejava a revogação da decisão proferida por Desembargador Federal desta Corte, através da qual concedeu a liminar para deferir a prisão domiciliar ao paciente. Considerando que a referida decisão foi restabelecida por ordem de Eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, o pleito ministerial no mérito resta prejudicado, cabendo apenas apreciar o pedido contido na inicial, que ataca a decisão de Primeiro Grau.  IV - O Exmo. Ministro que deferiu a liminar não negou jurisdição naquela ocasião excepcional, em sede de pedido precário de liminar, e em período de recesso no STJ, ao mesmo tempo em que manteve hígido o ditame da súmula 691 do STF, adotada pelo STJ, porquanto ressalvou expressamente que aquele juízo não era exauriente e por isso não tornava prejudicado o julgamento do mérito pelo órgão colegiado do Tribunal competente. Ou seja, com técnica refinada, apreciou o que lhe competia, mas não deu margem ao que já se denomina no meio jurídico informal de "habeas corpus canguru" (que salta etapas de forma exaustiva), sem que o Tribunal competente originariamente possa decidir sobre a questão, como também é de sua competência constitucionalmente prevista.  V - O contexto narrado na denúncia encontra-se amparado em diversos elementos de convicção reunidos em fase pré-processual, de modo que não se trata de mera invenção do dominus litis, e sim da configuração de provas suficientes da existência dos crimes e indícios suficientes da autoria, a recaírem nas pessoas dos pacientes: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS, MARCELO JOSÉ ABBUD, FERNANDO CAVENDISH SOARES, ADIR ASSAD e CLÁUDIO ABREU, tanto que a denúncia pode ser oferecida pelo MPF e recebida pelo Juiz, o que atende ao disposto no art. 312, in fine, do CPP.  VI - Há amparo legal para a medida extrema nos casos em que se projete a reiteração criminosa e/ou o crime tenha sido praticado em circunstâncias e/ou condições pessoais do autor, que indiquem concreta gravidade dos fatos, capazes de negar frontalmente a ordem pública vigente e mediante a qual devem se pautar os cidadãos. Com efeito, situações como: gravidade concreta do crime; circunstâncias da prática do crime; perspectiva de reiteração no crime; condições pessoais do agente; periculosidade social; integrar associação criminosa, são frequente e atualmente reconhecidas jurisprudencialmente como justificativas para a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.  VII - Conforme mencionado na denúncia oferecida nos autos da ação penal originária, os acusados são envolvidos ao menos na OPERAÇÃO LAVA JATO, MONTE CARLO, VEGAS, GRANDE EMPREITADA, TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO, MÃO DUPLA, entre outras, a demonstrar que a prisão afigura-se realmente necessária para garantia da ordem pública, uma vez que os acusados em tese mantiveram a prática delitiva (que já ocorreu, obviamente) por longos anos, voltando supostamente a praticá-las mesmo depois do envolvimento em investigações pretéritas, tudo a prospectar a enorme probabilidade de reiteração criminosa.  VIII - Não se pode limitar nenhum juiz ou órgão judicial de fundamentar, ampla e livremente suas decisões, ao argumento de que, colocar frases a mais ou argumentos diversos, mas todos dentro do limite da questão apreciada, são "inovações indevidas de fundamentos".  IX - Encontra-se fundamentada a decisão do juízo de primeiro grau, segundo a qual, o poder econômico dos pacientes aliado ao longo tempo de prática delitiva, estariam a demonstrar de maneira irrefutável que os acusados possuem grande capacidade de ocultação do patrimônio supostamente amealhado no curso de tanto tempo. Além disso, as características da associação criminosa evidenciariam cristalina realidade que pode inviabilizar as linhas de apuração dos crimes, influenciando seus subordinados para dificultar a aplicação da lei.  X - Não cabe, no caso do paciente, a prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva por completa ausência de amparo legal.  XI - Não há nos autos nenhuma prova de que o paciente se encontre em alguma das hipóteses do art. 318 do CPP, pois não é maior de 80 anos de idade; não comprovou estar extremamente debilitado por motivo de doença grave; nem que seja imprescindível para o cuidado de pessoa menor de 6 anos de idade ou deficiente; muito menos que esteja em período de gestação a partir do sétimo mês de gravidez e, como homem, seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  XII - Ordem denegada. 

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