HABEAS CORPUS 0004681-59.2016.4.02.0000

REL. DES. MESSOD AZULAY NETO -  

Habeas corpus - indulto - decreto nº 8.615/2015 - ausência de requisito autorizador - pena restritivas de direito - cumprimento de 1/3 ou 1/4 de cada uma das penas restritivas.  I - Para que o apenado faça jus ao indulto previsto no art. 1º, XIV, do Decreto nº 8.615/2015 o percentual de pena a ser considerado como cumprido diz respeito a cada uma das penas restritivas de direito, não bastando ter sido cumprida uma delas;  II - De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, as penas alternativas de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, fixadas pelo juízo sentenciante "possuem finalidades distintas e estão ligadas a estímulos diferenciados", não sendo correto afirmar que o integral cumprimento de uma delas, escolhidas ao bel prazer do apenado, equivale ao cumprimento de metade da pena total que lhe foi imposta;  III - Ordem denegada. 

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